TJES - 0000641-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/06/2025 13:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de Soltura
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000641-68.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: CARLOS MANOEL SUTIL FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) INVESTIGADO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Carlos Manoel Sutil Ferreira pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
A Autoridade Policial concluiu o procedimento e indiciou o requerido por crime de lesões corporais.
No entanto, após remessa dos autos ao IRMP, este após sua opinio delict manifestou por diligências em razão da extrema necessidade de subsídio de autoria e materialidade dos fatos narrados (ID 64955989), o que restou deferido (ID 64973100).
Por sua vez, a Autoridade Policial inobservando a urgência do caso, em nada diligenciou e pugnou pela concessão de novo prazo para cumprimento das diligências (ID 66063945), tendo o IRMP manifestado pela revogação da prisão (ID 66222322).
Após análise superficial do procedimento, entendo as razões apresentados pelo Ministério Público e mesmo a ausência do cumprimento das diligências por parte da Autoridade Policial, mormente quanto a esclarecimentos mais aprofundados dos fatos e mesmo da autoria e materialidade do delitivo (laudo de lesões), entendo pela concessão da liberdade ao investigado, uma vez que apesar da gravidade dos fatos, não pode aguardar custodiado inércia do Estado quanto ao aprofundamento de investigações do delito.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional.
Isto Posto, DECIDO: 1) CONCEDO a Liberdade ao acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguintes forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) Proibição de aproximação da vítima por 200 metros.
O afastamento do lar por parte do requerido. d) Proibição de manter qualquer contato telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima. 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 3) ENCAMINHE-SE os autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias e ainda para atentar-se quanto ao cumprimento dos prazos de cumprimento de diligências determinadas por este Juízo, em especial aqueles atinentes a réu preso; 4) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; 5) Com a chegada do procedimento após as diligências perante a Autoridade Policial, VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO; DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:57
Juntada de Alvará de Soltura
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01/04/2025 14:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 13:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:01
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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