TJES - 5002949-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
04/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5002949-64.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ROBERTO BRANDAO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO ROBERTO BRANDÃO COUTINHO, requerendo o deferimento nos termos contidos na peça vestibular.
Verifico que antes da análise da medida liminar e determinação de citação do demandado, a parte autora, por meio do ID n.º 62659686, peticionou aos autos requerendo a perda do objeto da presente ação, haja vista que o demandado quitou o contrato.
A parte demandada não foi citada.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando que houve o pagamento do débito, consoante informações do próprio demandante (ID n.º 62659686).
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-37 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Custas satisfeitas.
Não há restrições inseridas por este Juízo, via RENAJUD, sobre o bem objeto da ação.
P.R.I., arquive-se.
Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
31/03/2025 19:58
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011360-67.2023.8.08.0024
Katiana Rocha Araujo Castro
Maiko Lacerda Barbosa
Advogado: Guilherme Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 17:34
Processo nº 0004294-97.2018.8.08.0024
Condominio do Edificio Maxxi 2
Cesan Companhia Espirito Santense de San...
Advogado: Sabrina Nicoli Pigatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:24
Processo nº 0018231-39.2017.8.08.0048
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Patricia Dias Cartoni
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 5017863-45.2024.8.08.0000
Felipe Souza Pessi
Juiz de Direito da Segunda Vara de Panca...
Advogado: Lucas Eugenio Queiroz Macedo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 15:06
Processo nº 5013864-42.2024.8.08.0014
Samuel Barglini
Jefferson Alves de Oliveira
Advogado: Ariely Cristina de Jesus de Paula Andrad...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 10:37