TJES - 0000854-62.2016.8.08.0057
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0000854-62.2016.8.08.0057 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA, F.
GRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844, JOAO BATISTA NUNES - SP93620, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA NUNES - SP93620, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 SENTENÇA Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento simultâneo em razão da identidade de partes e da relação jurídica de base, visando à prolação de decisões harmônicas e à observância da segurança jurídica, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos autos do processo principal, de nº 0000850-61.2015.8.08.0024, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada por Antolini Exportação, Importação e Mineração Ltda. em face de F.
Gran Granitos Ltda e Granes Granitos Espírito Santo Ltda.
A autora narra ter firmado com a primeira ré, em 24 de julho de 2012, um “Contrato de Exclusividade Total para Compra e Venda de Granito Brasileiro em Blocos Brutos”, tendo por objeto a totalidade da produção de 1ª qualidade do material denominado “Branco Marfim”.
Informa ter fomentado a atividade das rés por meio de contratos acessórios, notadamente um “Contrato de Mútuo” no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e a venda de um maquinário específico para a extração.
Sustenta, contudo, que as rés violaram a cláusula de exclusividade de forma contumaz, ao alienarem blocos do material para empresas interpostas (RPM Importação e Exportação Ltda e KEMEX), que os destinaram ao mercado externo, notadamente para um projeto em Taiwan, em concorrência direta com a autora.
Tal conduta, segundo a autora, teria frustrado o objeto do contrato e causado severos prejuízos comerciais e de imagem.
Pleiteou tutela de urgência para impedir a continuidade das vendas a terceiros, a qual foi inicialmente indeferida.
Contudo, após a notícia de fatos novos que indicavam a reiteração da conduta, a tutela foi parcialmente deferida (fls. 297/299) para determinar que as rés se abstivessem de vender o material para exportação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, com a sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da empresa Granes, por não ter subscrito o contrato original.
No mérito, defenderam a legitimidade de suas ações, sob o argumento de que os blocos vendidos eram "refugos" cuja comercialização no mercado interno era permitida, e imputaram a culpa pela deterioração da relação contratual à própria autora, que, segundo elas, estaria inadimplente e teria se recusado a adquirir a produção.
Nos autos do processo conexo, de nº 0000854-62.2016.8.08.0057, os polos da relação processual se invertem.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente convertida em pedido principal, ajuizada por Granes-Granitos Espirito Santo Ltda e F.
Gran Granitos Ltda em face de Antolini Exportação, Importação E Mineração Ltda.
Nesta ação, as empresas mineradoras sustentam que, a partir de junho de 2016, a empresa Antolini, de forma injustificada, deixou de inspecionar e adquirir os materiais produzidos e a ela destinados, descumprindo sua parte na avença.
Alegam que tal fato lhes causou prejuízos, deixando-as com um grande volume de material em estoque sem possibilidade de comercialização.
Pedem, por isso, a rescisão do contrato por culpa da Antolini e a condenação desta ao pagamento de indenização.
Os processos foram instruídos conjuntamente.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21/09/2021, com a oitiva de depoimentos pessoais e informantes.
As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas respectivas teses. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES I.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré GRANES (Processo nº 0000850-61.2015.8.08.0024) A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Granes não merece prosperar.
A análise dos autos revela um intrincado conjunto de relações fáticas e jurídicas que apontam para a existência de um grupo econômico de fato e para a aplicação da teoria da aparência, a justificar a presença de ambas as empresas no polo passivo da demanda.
Primeiramente, observa-se que, embora o contrato inicial tenha sido firmado apenas pela ré F.
Gran Granitos LTDA, as notas fiscais referentes às operações de compra e venda do material objeto do pacto eram, em sua maioria, emitidas pela ré Granes.
Mais do que isso, os pagamentos do contrato de mútuo, formalizado com a F.
Gran, eram amortizados mediante descontos aplicados sobre as vendas faturadas pela Granes, o que denota uma confusão patrimonial e operacional entre as pessoas jurídicas.
Ademais, a prova dos autos, em especial os contratos sociais, demonstra a existência de claros laços familiares e administrativos entre as empresas, configurando robustos indícios de um grupo econômico familiar, cujo intuito é, muitas vezes, o de segmentar responsabilidades.
A conduta das rés, ao se beneficiarem da estrutura contratual por meio de uma empresa para, posteriormente, alegar que esta não possui obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que prestigia a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade solidária em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. (...) TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 4.
Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e demonstram pertencer ao mesmo grupo econômico, uma vez que levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com todas as envolvidas no negócio jurídico. (TJ-DF 0714275-46.2021.8 .07.0020 1796760, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO – NOME EMPRESARIAL SIMILAR – IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA – MESMO ENDEREÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas; - Logo, diante da existência de indícios de relação entre as duas empresas, tanto pela similaridade do nome, da identidade visual, do mesmo endereço e mesma atividade econômica principal, entendo ser o caso de reconhecer a existência de grupo econômico.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20311162920198260000 SP 2031116-29.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019).
Dessa forma, com base na teoria da aparência e na existência de um grupo econômico de fato, reconheço a legitimidade da ré Granes Granitos Espírito Santo Ltda para figurar no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar.
I.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Processo nº 0000854-62.2016.8.08.0057) No âmbito da ação conexa, a empresa Antolini arguiu a carência de ação das requerentes (F.
Gran e Granes) por ausência de interesse de agir.
Sustenta que as requerentes não poderiam buscar a rescisão do contrato por culpa da Antolini, pois elas mesmas já haviam violado o pacto de exclusividade.
A preliminar, embora embasada em argumentos relevantes, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser analisada.
O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual correto.
No caso, as empresas F.
Gran e Granes buscam a declaração judicial de rescisão de um contrato, utilizando-se, para tanto, de uma ação de conhecimento, o que, em tese, demonstra a adequação da via eleita.
A alegação de que os requerentes não teriam direito à rescisão por sua própria culpa prévia é, em verdade, o cerne da matéria de defesa de mérito.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações feitas na petição inicial.
Discutir se a parte autora da ação conexa tem ou não o direito material que alega possuir é justamente o objetivo do julgamento de mérito.
Portanto, a análise sobre a culpa pela rescisão contratual e a eventual aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) é uma questão que pertence ao mérito e com ele será resolvida.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
DO MÉRITO II.1 Análise Conjunta da Relação Contratual e da Culpa pela Rescisão Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em aferir qual das partes deu causa ao rompimento da relação negocial, para, a partir daí, definir as responsabilidades decorrentes.
Ambas as demandas se fundamentam no mesmo conjunto de contratos, o "Contrato de Exclusividade", o "Contrato de Mútuo" e o "Contrato de Venda com Reserva de Domínio", e imputam, reciprocamente, a culpa pelo inadimplemento.
A análise, portanto, será feita de forma conjunta.
II.2 Da Violação da Cláusula de Exclusividade: O Inadimplemento Originário das Empresas F.
Gran e Granes O ponto fulcral da controvérsia reside na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, do "Contrato de Exclusividade Total", que estabelece, de forma inequívoca, a obrigação das empresas mineradoras.
A cláusula dispõe: “Os Blocos não adquiridos pela COMPRADORA serão marcados e numerados, sequencialmente, podendo serem vendidos exclusivamente no mercado interno” (grifo nosso).
Esta obrigação constitui o núcleo do pacto e a principal contrapartida ao investimento e fomento realizado pela empresa Antolini.
A prova documental carreada aos autos pela autora da ação principal é avassaladora e demonstra, de forma cabal, o descumprimento deliberado e reiterado desta cláusula.
As fotografias de fls. 64-71 e, posteriormente, de fls. 287-295 (processo nº 0000850-61.2015.8.08.0024) retratam blocos de granito, ainda na jazida das rés, marcados com os dizeres "KEMEX", "BFD" e "HUALIEN", indicando a empresa adquirente, o cliente final em Taiwan e o porto de destino, respectivamente.
Tais marcações prévias afastam por completo a tese defensiva de que a venda foi feita a uma empresa nacional (RPM) sem conhecimento de seu destino final.
A destinação à exportação era não apenas conhecida, mas preparada na origem.
A tese defensiva de que os blocos vendidos eram "refugos" sem interesse comercial para a Antolini é igualmente desconstituída pelo depoimento do Sr.
Marciano Garcia de Matos, informante arrolado pelas próprias rés e encarregado da pedreira à época dos fatos.
Em seu depoimento colhido em audiência, o informante declarou que os blocos vendidos à RPM eram, na verdade, de "qualidade superior" e que, justamente por isso, não foram oferecidos à clientela usual do mercado interno, que adquiria material de qualidade inferior.
Tal declaração é de uma clareza solar e corrobora a alegação da Antolini de que as rés desviavam a melhor parte da produção para o mercado externo, em flagrante violação ao pacto de exclusividade.
Portanto, resta inequivocamente comprovado que as empresas F.
GRAN GRANITOS LTDA e GRANES GRANITOS ESPÍRITO SANTO LTDA violaram o dever contratual que lhes era mais caro: o de garantir a exclusividade da venda do material "Branco Marfim" à Antolini, especialmente no que tange ao lucrativo mercado externo.
Este foi o inadimplemento originário e a causa primária da erosão da confiança e do desequilíbrio econômico do contrato.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer as consequências da violação de tal dever contratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NULIDADE POR VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA - APLICAÇÃO - REDUÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Estando a decisão em conformidade com a causa de pedir e os pedidos expostos na inicial, não há de se falar em vício "ultra petita" ou "extra petita" a ensejar sua nulidade.
Verificado o descumprimento de cláusula contratual, consistente em quebra do termo de exclusividade, geradora, inclusive, da rescisão do contrato, afigura devido o recebimento da multa existente no ajuste, a título de Cláusula Penal.
Cabível a redução da clausula penal, inclusive, de ofício, mormente quando demonstrado excesso no montante cobrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 2293498-33.2007.8.13 .0105 1.0000.23.239009-6/001, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) II.3 Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Improcedência da Ação Conexa (Processo nº 0000854-62.2016.8.08.0057) Uma vez estabelecida a culpa inicial das empresas mineradoras, a pretensão por elas deduzida na ação conexa torna-se insustentável.
Elas alegam que a Antolini teria deixado de adquirir a produção a partir de junho de 2016, mas se esquecem de que não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação da outra parte quando já se está em falta, conforme preceitua o artigo 476 do Código Civil, que positiva a teoria da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido).
A cronologia dos fatos é crucial: o inadimplemento das rés é muito anterior a 2016, tendo sido noticiado e comprovado desde o final de 2014.
Ao quebrar a exclusividade, as rés não apenas violaram uma cláusula contratual, mas minaram a própria base econômica do negócio para a Antolini, que investiu na promoção do material no exterior com a legítima expectativa de ser a única a explorá-lo.
A recusa da Antolini em continuar adquirindo o material, portanto, não foi uma causa, mas uma consequência direta e legítima do inadimplemento prévio das rés.
Não se pode penalizar a parte lesada por reagir à quebra contratual perpetrada pela outra.
Por essa razão, a ação nº 0000854-62.2016.8.08.0057, que busca a rescisão por culpa da Antolini, deve ser julgada totalmente improcedente.
II.4 Das Consequências Jurídicas da Rescisão por Culpa das Rés Definida a culpa, cumpre estabelecer as consequências jurídicas, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
II.4.1 Das Perdas e Danos Devidos à Autora Antolini A rescisão do contrato por culpa das rés F.
Gran e Granes enseja o dever de indenizar a parte inocente por todos os prejuízos sofridos.
A indenização deve abranger tanto os danos emergentes (o que a Antolini efetivamente perdeu, como os custos de fomento, investimento em maquinário e marketing do produto no exterior) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar, como a perda do projeto em Taiwan e outras oportunidades comerciais frustradas pela concorrência desleal).
A complexidade da apuração desses valores torna indispensável que a quantificação seja remetida à fase de liquidação de sentença.
II.4.2 Da Multa Cominatória (Astreintes) A decisão liminar de fls. 297/299 (processo nº 0000850-61.2015.8.08.0024) fixou multa diária por descumprimento da ordem de abstenção de venda para exportação.
A prova dos autos demonstra que a ordem foi ignorada pelas rés F.
Gran e Granes.
Assim, a multa é plenamente devida e seu montante total deverá ser calculado na fase de liquidação, observando-se o termo inicial do descumprimento e o limite estabelecido na decisão.
II.4.3 Do Encontro de Contas e do Pedido de Restituição Em suas alegações finais, as rés formularam pedido de restituição de valores que alegam ter pago a maior no contrato de mútuo.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), é justo que se apure se o valor total amortizado superou o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) emprestado.
Contudo, a apuração deste eventual crédito, que demanda análise contábil, também deve ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Ao final, deverá ser promovida a devida compensação (encontro de contas) entre o crédito indenizatório da Antolini e o eventual crédito restituitório das rés F.
Gran e Granes, apurando-se o saldo final.
III.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) No processo nº 0000850-61.2015.8.08.0024: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTOLINI EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA, para: (i) DECLARAR a rescisão do "Contrato de Exclusividade Total para Compra e Venda de Granito Brasileiro em Blocos Brutos" e seus aditivos, por culpa exclusiva das rés F.
GRAN GRANITOS LTDA e GRANES GRANITOS ESPÍRITO SANTO LTDA. (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em favor da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de fls. 297/299, a ser apurada em liquidação de sentença.
B) No processo nº 0000854-62.2016.8.08.0057: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA e F.
GRAN GRANITOS LTDA.
C) Com relação a ambos os processos: DETERMINO que, na fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor eventualmente pago a maior pelas empresas F.
Gran e Granes no contrato de mútuo e que tal valor seja compensado com o montante da condenação imposta no processo nº 0000850-61.2015.8.08.0024.
Diante da sucumbência principal, condeno as empresas F.
GRAN GRANITOS LTDA e GRANES GRANITOS ESPÍRITO SANTO LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido de GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e F. GRAN GRANITOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de F. GRAN GRANITOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0000854-62.2016.8.08.0057 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA, F.
GRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi diligenciado pelo setor de digitalização, nos termos do id:29557112.
A retificação do arquivo/pdf feito no drive público/link da vara.
VITÓRIA-ES, 8 de novembro de 2024. -
07/04/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:03
Decorrido prazo de GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de F. GRAN GRANITOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:33
Apensado ao processo 0000850-61.2015.8.08.0024
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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