TJES - 5001737-62.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *48.***.*81-22 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001737-62.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Conforme determina o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Vieram-me conclusos os autos ante a inércia autoral ao cumprimento da ordem judicial que determinou a emenda à petição inicial, juntada de comprovante de residência, sendo forçosa a aplicação do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Cabe destacar que, embora o comprovante de endereço não possa ser reputado como documento prioritário à propositura da demanda, não há impeditivo legal para a sua exigência, de forma que não se pode exonerar a parte autora do cumprimento da ordem judicial, sob pena de subverter-se o próprio sistema processual civil.
Inclusive, mesmo que a menção genérica de endereço em prefacial, em tese, atraia a competência relativa, o presente Juízo aplica a orientação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – CIPJEES, Nota Técnica 02/2024, determinando a juntada do comprovante do endereço para firmar a competência com o objetivo evitar burla ao princípio do juiz natural, haja vista se tratar de providência muito simples de ser cumprida.
Nesse sentido, seguem julgados: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*56-49, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 22/11/2018); APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015).
Assim, assinalado prazo para a realização de emenda a inicial pelo autor, juntada de comprovante de residência, com a informação da penalidade a ser imposta em caso de inobservância, ID 66352305, de rigor o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intime-se desta apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/05/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001737-62.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 02/04/2025 -
02/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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