TJES - 5006514-16.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006514-16.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: JANAINA APARECIDA DE PAULA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aviada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, em face de Janaina Aparecida de Paula Lima e Souza.
Custas iniciais quitadas no ID 31084294.
Após o protocolo da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação no ID 38227347 vindicando o sobrestamento do feito, diante da possibilidade da resolução extrajudicial do feito, o que foi deferido no ID 39309173, decretando-se a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Posteriormente, sobreveio petição do requerente no ID 47345479, informando a regularização do contrato bancário pela requerida, pleiteando, assim, pela extinção do feito.
Não houve ainda citação ou integração do adverso. É o relatório.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:03
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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