TJES - 5040693-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ROSAMARIA BORGES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040693-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSAMARIA BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:04
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040693-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSAMARIA BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ROSAMARIA BORGES DA SILVA, policial militar, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a condenação ao pagamento da diferença de indenização por acidente de serviço, com base na distinção entre os regimes de remuneração por soldo e subsídio.
Alega, em síntese, que: i) exerce o cargo de policial militar e recebe sua remuneração sob o regime de subsídio, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 420/2007; ii) sofreu acidente em serviço em 04/03/2016, sendo instaurado procedimento administrativo que concluiu pela caracterização do acidente como em serviço, sem desídia, imprudência ou negligência; iii) o Boletim Geral da PMES (BGPM) nº 051, de 20/12/2019, homologou o pagamento de indenização por acidente de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 8.279/2006, com base na modalidade dia/soldo; iv) a autora permaneceu afastada do serviço por 1.091 dias e recebeu, a esse título, o valor de R$ 23.602,40, enquanto entende que o correto seria o pagamento com base no dia/subsídio, o que equivaleria a R$ 173.520,64, havendo uma diferença a ser paga de R$ 149.741,19, já atualizada para R$ 233.903,97.
Aduz que a aplicação da base de cálculo “soldo” em prejuízo dos militares remunerados por subsídio viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, configurando-se incompatível com o atual regime jurídico remuneratório da PMES.
Sustenta, ainda, que o entendimento pleiteado encontra respaldo na jurisprudência do TJES, incluindo acórdãos que adotam a interpretação sistemática entre a Lei Complementar nº 8.279/2006 e a LC nº 420/2007.
Ressalta que o tema foi objeto de julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – processo nº 5005268-14.2024.8.08.0000 –, em que restou fixada a tese jurídica de que a indenização por acidente em serviço deve observar o regime remuneratório efetivamente adotado pelo militar, sendo, no caso da autora, o subsídio.
Postula, ainda, o deferimento da justiça gratuita, por estar assistida por advogado de associação de classe e não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Ao final, requer: i) a citação do réu para apresentar contestação; ii) o deferimento da assistência judiciária gratuita; iii) o julgamento de procedência da ação, com a condenação do Estado ao pagamento da diferença da indenização por acidente de serviço da forma dia/soldo para dia/subsídio, no valor de R$ 233.903,97, devidamente corrigido e acrescido de juros; iv) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; v) a produção de todas as provas admitidas, inclusive documental, testemunhal e outras necessárias.
A inicial de ID 51724926 foi instruída com os documentos juntados nos IDs 51724932 a 51725750.
Despacho proferido no ID 51962526 determinando a intimação da parte autora para provar a alegação de hipossuficiência.
Petição do requerente no ID 62916605 apresentando provas de sua hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO. 1) A autora é policial militar reformada recebe proventos mensais líquidos no valor de R$ 4.866,48 (quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que justifica por ora o acolhimento, portanto, tendo em vista os documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, defiro, por ora, a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2) Determino a citação do Estado do Espírito Santo, na pessoa do Procurador-Geral, para que, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 12:43
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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03/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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