TJES - 0016744-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY BINZ OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016744-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ATTILA VIEIRA CALDELLAS REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, WESLEY BINZ OLIVEIRA, TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, JOSE ASSIS DE ARAUJO - SP121110 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se postula: (i) a substituição da forma de citação anteriormente autorizada, para que esta se realize diretamente na pessoa dos administradores judiciais das empresas rés, em razão da decretação da falência; e (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para inclusão imediata do nome do autor no Quadro Geral de Credores (QGC) da massa falida, com retificação do edital e ciência ao Ministério Público Estadual.
Conforme já consignado nos autos, sobreveio a decretação da falência das sociedades empresárias rés, o que enseja a aplicação do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a massa falida deve ser representada judicialmente por seu administrador judicial.
Desse modo, a citação das empresas falidas deverá se dar exclusivamente na pessoa dos respectivos administradores judiciais, sendo incompatível, doravante, a citação por edital anteriormente determinada.
A adequada representação processual das massas falidas é condição de validade dos atos subsequentes e visa preservar o contraditório e o devido processo legal, sendo, portanto, imprescindível sua realização conforme o novo status jurídico decorrente da quebra.
Quanto à tutela de urgência para inclusão do nome do autor no Quadro Geral de Credores, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de relação jurídica com as empresas falidas e a condição de credor do autor.
O perigo de dano é evidente, pois o nome do requerente não consta nos QGCs já publicados, o que poderá resultar em sua exclusão indevida do processo de pagamento dos credores.
Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com 78 anos de idade, sendo-lhe assegurada prioridade processual e especial proteção jurisdicional, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A inclusão no QGC é providência fundamental para assegurar o exercício do direito creditório no juízo falimentar, funcionando como instrumento de organização e habilitação dos credores.
Sua ausência compromete o resultado útil do processo, podendo tornar ineficaz eventual procedência do pedido após a consolidação dos pagamentos.
Ressalto, por oportuno, que a inclusão determinada nesta decisão tem natureza provisória e, caso não reconhecido o direito creditício do autor ao final, poderá este ser excluído do Quadro Geral de Credores, com restituição dos valores à massa falida.
Caso sobrevenha a fase de pagamento antes do julgamento de mérito, os valores eventualmente destinados ao autor poderão ser depositados nos presentes autos, como forma de preservar os efeitos da futura decisão.
Ademais, conforme decisão anterior de ID 48282567, houve redirecionamento da presente demanda em face dos sócios da requerida falida TGEX TECNOLOGIA LTDA, quais sejam, WESLEY BINZ OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, bem como das empresas TG ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES IMOBILIÁRIOS EIRELI (massa falida) e TGINVEST, integrantes do mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os endereços dos referidos sócios e das demais empresas redirecionadas, sob pena de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Determino, ainda, à serventia que proceda à imediata retificação do cadastro processual, incluindo no polo passivo os réus indicados no redirecionamento determinado na decisão de ID 48282567.
Diante de todo o exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 65335955, para: a) Determinar que a citação/intimação das empresas falidas se dê exclusivamente na pessoa de seus respectivos administradores judiciais, nos endereços indicados pela parte autora ao ID 65335955, nos termos do artigo 75, inciso V, do CPC, tornando-se sem efeito o despacho de ID 61261917; b) Conceder tutela provisória de urgência para determinar que os administradores judiciais incluam, de forma imediata, o nome do autor, JOÃO ATTILA VIEIRA CALDELLAS, no Quadro Geral de Credores da massa falida, com a devida retificação do edital e comunicação ao Ministério Público Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e demais medidas coercitivas cabíveis; c) Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços dos sócios WESLEY BINZ OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, bem como das empresas TG ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES IMOBILIÁRIOS EIRELI (massa falida) e TGINVEST, sob pena de citação por edital; d) Determinar à serventia que proceda à retificação do cadastro processual, com a inclusão dos réus acima mencionados, conforme decisão de ID 48282567.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data do registro eletrônico.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
02/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO ATTILA VIEIRA CALDELLAS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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03/07/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2024 09:17
Decorrido prazo de JOAO ATTILA VIEIRA CALDELLAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:26
Decorrido prazo de JOAO ATTILA VIEIRA CALDELLAS em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 18:13
Decisão proferida
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07/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:08
Desentranhado o documento
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07/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO ATTILA VIEIRA CALDELLAS em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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