TJES - 5002587-42.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:24
Processo Inspecionado
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02/06/2025 13:12
Processo Reativado
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE BELO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002587-42.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE BELO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de José do Nascimento, visando o recebimento de encargos inadimplidos pela requerida, decorrentes de negócios realizados entre as partes, na ordem de R$9.304,74.
Custas iniciais quitadas no ID 33542742.
Devidamente citado (ID 49293736), o requerido restou inerte (ID 54100484).
Manifestação da parte autora no ID 57259177, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611).
Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citado dos termos da petição inicial, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Há de ser julgado procedente o pleito autoral.
A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento.
No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais.
A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas.
Portanto, não tendo o demandado produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (Apl 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$9.304,74 à requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com relação às custas processuais, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE BELO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 17:10
Processo Inspecionado
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27/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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