TJES - 5011024-70.2021.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011024-70.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: JAIRO NEIVA DE SOUZA, MICHELE DE OLIVEIRA LEAO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367, MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Mochuara Residencial Clube em face de Jairo Neiva de Souza e Michele de Oliveira Leão Souza. 2.
Observo, inicialmente, que quase todas as tentativas de localização de bens de titularidade dos executados restaram infrutíferas, à exceção do bloqueio com ordem de repetição programada – teimosinha (ID 14033375), no qual foi efetuada a constrição do montante de R$ 1.886,18 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
A quantia constrita, contudo, foi desbloqueada por se tratar de verba de natureza alimentar (IDs 16406358 e 18111494). 3.
No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora do imóvel que deu origem aos débitos e, subsidiariamente, dos direitos dos executados decorrentes do contrato de financiamento celebrado com a incorporadora Big Field Incorporações S.A. 4.
Observo que foi deferida a penhora dos direitos futuros do imóvel que originou a dívida condominial (ID 32067504), lavrado o respectivo termo (ID 38410647) e expedido ofício à credora fiduciária para que informasse a situação atual do financiamento.
Consta no ID 41919191 manifestação da credora Big Field Incorporação S.A., informando que foram pagas 46 (quarenta e seis) prestações do financiamento, com saldo devedor de R$ 279.490,61 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos). 5.
A parte exequente, então, manifestou-se no ID 56923272 reiterando o requerimento de penhora do imóvel em si. 6.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que assiste razão à parte exequente.
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciária, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial” (STJ, 4ª Turma, REsp. 2.059.278-SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 23/05/2023). 7.
Neste contexto, defiro o requerimento de ID 56923272 quanto à penhora da unidade 1103, torre 04, adquirida pelos executados Jairo Neiva de Souza e Michele de Oliveira Leão Souza.
Torno sem efeito a penhora de direitos aquisitivos de ID 38410647. 8.
Verifico que a credora fiduciária Big Field Incorporação S.A. compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada (ID 56640087).
Promova a secretaria sua habilitação no sistema, incluindo-a no polo passivo da execução. 9.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel e, após, e intimem-se os executados para oporem os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Opostos os embargos, intime-se o exequente para apresentar impugnação também em 15 (quinze) dias. 10.
Registro, desde logo, que caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, na forma do art. 844 do CPC. 11.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha atualizada do débito.
Concomitantemente, expeça-se mandado para avaliação do referido bem. 12.
Atendidas as determinações anteriores, intime-se a credora fiduciária Big Field Incorporação S.A. para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 13.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a quantia satisfaz integralmente a obrigação. 14.
Transcorrido in albis o prazo de pagamento e devolvido mandado, certifique-se e voltem os autos conclusos. 15.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
14/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011024-70.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: JAIRO NEIVA DE SOUZA, MICHELE DE OLIVEIRA LEAO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367, MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Mochuara Residencial Clube em face de Jairo Neiva de Souza e Michele de Oliveira Leão Souza. 2.
Observo, inicialmente, que quase todas as tentativas de localização de bens de titularidade dos executados restaram infrutíferas, à exceção do bloqueio com ordem de repetição programada – teimosinha (ID 14033375), no qual foi efetuada a constrição do montante de R$ 1.886,18 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
A quantia constrita, contudo, foi desbloqueada por se tratar de verba de natureza alimentar (IDs 16406358 e 18111494). 3.
No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora do imóvel que deu origem aos débitos e, subsidiariamente, dos direitos dos executados decorrentes do contrato de financiamento celebrado com a incorporadora Big Field Incorporações S.A. 4.
Observo que foi deferida a penhora dos direitos futuros do imóvel que originou a dívida condominial (ID 32067504), lavrado o respectivo termo (ID 38410647) e expedido ofício à credora fiduciária para que informasse a situação atual do financiamento.
Consta no ID 41919191 manifestação da credora Big Field Incorporação S.A., informando que foram pagas 46 (quarenta e seis) prestações do financiamento, com saldo devedor de R$ 279.490,61 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos). 5.
A parte exequente, então, manifestou-se no ID 56923272 reiterando o requerimento de penhora do imóvel em si. 6.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que assiste razão à parte exequente.
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciária, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial” (STJ, 4ª Turma, REsp. 2.059.278-SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 23/05/2023). 7.
Neste contexto, defiro o requerimento de ID 56923272 quanto à penhora da unidade 1103, torre 04, adquirida pelos executados Jairo Neiva de Souza e Michele de Oliveira Leão Souza.
Torno sem efeito a penhora de direitos aquisitivos de ID 38410647. 8.
Verifico que a credora fiduciária Big Field Incorporação S.A. compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada (ID 56640087).
Promova a secretaria sua habilitação no sistema, incluindo-a no polo passivo da execução. 9.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel e, após, e intimem-se os executados para oporem os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Opostos os embargos, intime-se o exequente para apresentar impugnação também em 15 (quinze) dias. 10.
Registro, desde logo, que caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, na forma do art. 844 do CPC. 11.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha atualizada do débito.
Concomitantemente, expeça-se mandado para avaliação do referido bem. 12.
Atendidas as determinações anteriores, intime-se a credora fiduciária Big Field Incorporação S.A. para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 13.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a quantia satisfaz integralmente a obrigação. 14.
Transcorrido in albis o prazo de pagamento e devolvido mandado, certifique-se e voltem os autos conclusos. 15.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
02/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:04
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIRO NEIVA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 16:29
Expedição de Termo de Penhora.
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS MELLO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 04:34
Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 15:23
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 18:58
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 15:17
Decisão proferida
-
25/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 08:37
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/12/2022 03:59
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 16:19
Audiência Una realizada para 29/07/2022 11:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/07/2022 15:49
Julgado procedente o pedido de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
28/07/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2022 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/07/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 14:23
Audiência Una designada para 29/07/2022 11:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/05/2022 15:52
Processo Inspecionado
-
16/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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