TJES - 5007216-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007216-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
08/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e FELIPE BARBOSA RAMOS - CPF: *99.***.*65-03 (AUTOR).
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007216-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE BARBOSA RAMOS (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Curitiba, com conexão em São Paulo, sendo a viagem cuidadosamente planejada, ao passo que o requerente é atleta de “tênis em cadeira de rodas” e necessitava transportar com segurança os seus materiais esportivos.
Ocorre que, ao chegar em Curitiba, foi surpreendido com a sua bagagem extremamente avariada, em especial, a sua raqueteira, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Registra-se, por oportuno, que diante da alegação autoral de intempestividade da defesa, converteu-se o feito em diligência (Id. 68897850), a fim de que houvesse certificação pela Secretaria (Id. 70431985) que, por sua vez, atestou a tempestividade, de sorte que não há que se falar em decretação da revelia.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que ao ser acionada sobre a avaria, procedeu com o conserto e diante da alegação autoral de não satisfação, procedeu com a compra de nova bagagem, no entanto, não obteve êxito na resolução.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) No mais, salienta-se como ponto incontroverso da demandada as avarias na bagagem, portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço, dado o dever legal do transportador em assegurar a incolumidade e a integridade da bagagem no transporte, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Além disso, denota-se que, apesar das longas tratativas (Id. 64385090), a companhia aérea não efetuou o conserto de forma adequada, por consequência, ofertou a substituição do bem, isto é, a aquisição de nova raqueteira, contudo, essa não atendia as especificações indicadas pelo autor, inclusive, isso foi questionado por e-mail, sendo que em nenhum momento a empresa comprova que o bem adquirido apresentava as mesmas características do original, sobretudo, no que se refere à sua capacidade de armazenamento.
Dessa forma, condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$1349,91 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de reparação material, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o item avariado ser utilizado no exercício da sua profissão, no entanto, há se ponderar que não comprova qualquer prejuízo a sua performance profissional, até porque trata-se de avaria na raqueteira (bolsa especial) e não na raquete, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pela autora em face de companhia aérea, em razão de avaria em sua bagagem despachada.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 284,90 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais e R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes da avaria na bagagem despachada; e (II) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da companhia aérea pelo dano à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 4.
O dano moral restou configurado, uma vez que a requerida não prestou assistência adequada à consumidora, ocasionando transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. 5.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo razões para sua majoração. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por danos causados à bagagem despachada, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de assistência adequada ao consumidor configura dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida se compatível com as circunstâncias do caso. (JECRR; RI 0840116-32.2024.8.23.0010; Turma Recursal; Rel.
Juiz Bruna Guimarães Fialho Zagallo; Julg. 24/02/2025; DJE 25/02/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$1349,91 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de reparação material, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. b) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FELIPE BARBOSA RAMOS Endereço: Rua Carapebus, 105, Condomínio Paradiso, bloco A, apto 408, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
09/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE BARBOSA RAMOS - CPF: *99.***.*65-03 (AUTOR).
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06/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007216-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
15/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007216-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030402011556700000057169321 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030402011593200000057169322 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 25030402011618400000057169323 3.
ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 25030402011646700000057169324 4.
CONSULTA VOO VIX-VCP Documento de comprovação 25030402011662100000057169325 5.
ESTRAGOS NA RAQUETEIRA Documento de comprovação 25030402011693100000057169326 6.
PRECO RAQUETEIRA Documento de comprovação 25030402011709700000057169327 7.
CONVERSA COM A CIA Documento de comprovação 25030402011729500000057169328 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613253410500000057233401 SERRA, 06/03/2025 Nome: FELIPE BARBOSA RAMOS Endereço: Rua Carapebus, 105, Condomínio Paradiso, bloco A, apto 408, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
01/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:38
Audiência Una cancelada para 15/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:50
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 02:01
Audiência Una designada para 15/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/03/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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