TJES - 5000444-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar internação compulsória.
O ente público agravante alegou, em resumo, a insuficiência do laudo médico apresentado, elaborado com base em informações de terceiros, e a ausência de requisitos legais para a internação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo médico apresentado atende aos requisitos legais para justificar a internação compulsória; e (ii) avaliar se a decisão agravada está devidamente fundamentada na comprovação da insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A internação compulsória, medida excepcional e de última ratio, exige a comprovação de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.216/2001. 4.
A Lei nº 10.216/2001, em seu art. 6º, determina que a internação compulsória somente pode ser realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da medida, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O único laudo apresentado, elaborado com base em informações de terceiros, não caracteriza detalhadamente o estado clínico da paciente, nem comprova a insuficiência de recursos extra-hospitalares, sendo insuficiente para amparar medida tão drástica. 6.
A ausência de provas contundentes e de um lastro probatório mínimo inviabiliza o deferimento da internação compulsória, que deve ser determinada apenas em situações devidamente comprovadas e amparadas por elementos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A internação compulsória constitui medida excepcional e de última ratio, devendo estar amparada em prova inequívoca da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e da necessidade da medida, nos termos da Lei nº 10.216/2001.
O laudo médico circunstanciado é indispensável para a determinação judicial da internação compulsória, devendo detalhar o estado clínico do paciente e caracterizar os motivos que justificam a medida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; CPC/2015, art. 300. -
04/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 16:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:18
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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10/04/2024 16:18
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2024 14:33
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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