TJES - 5003506-36.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Mandado - Citação
-
07/06/2025 20:42
Processo Inspecionado
-
07/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003506-36.2024.8.08.0008 EXEQUENTE: ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR EXECUTADO: ERLANE FERNANDES FRANCH DESPACHO Vistos em Inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, entretanto, qualifica-se como empresário, sendo que os documentos apresentados não são suficientes para atestarem o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Além disso, verifico que as notas promissórias objetos da execução não preenche todos requisitos básicos para a sua executabilidade, levando-se em consideração os formais.
Sendo assim, no prazo assinalado acima, deverá o exequente adequar os títulos executivos na forma do art. 54 e seguintes do Decreto nº 2.044/1908.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/03/2025 11:21
Processo Inspecionado
-
04/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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