TJES - 5002162-88.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SHALON VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002162-88.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO REQUERIDO: SHALON VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE GRASSI - ES18819 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO em face de SHALON VEÍCULOS LTDA., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 44041449, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela antecipada determinando que que o réu revise a motocicleta Honda XRE 300 (placa ODQI38/ES, ano 2012/2012) e realize os reparos necessários, apresentado nota fiscal das peças substituídas e serviços realizados; b) no mérito, a condenação do requerido ao reembolso de R$ 456,51 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), bem como seja condenada ao pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) necessários aos reparos pendentes da motocicleta, e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa), postura que adoto por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Também REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, destacando que a motocicleta só foi encaminhada para avaliação de terceiros (hipotética desmontagem realizada por oficina mecânica) em decorrência da inércia da requerida em reparar o veículo; não seria crível que o autor se negasse a aceitar o cumprimento da assistência técnica durante o transcurso da garantia legal.
E, mesmo que esse fosse o caso, tal conjuntura não impede que a autora exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado haja vista a prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios identificados em motocicleta adquirida junto a empresa requerida.
Logo, entendo por inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Anoto, ainda, que as peculiaridades existentes nestes autos fazem com que seja de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova estampado no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, por ser o autor consumidor hipossuficiente para a realização da prova necessária para a resolução da presente demanda.
O demandante afirma que o não obteve efetiva assistência por parte da ré durante o período de garantia, ressaltando que 3 (três) dias após a compra já constatou perda de potência, apagões repentinos no sistema elétrico, falhas nos freios, sintomas evidenciados de disfunções na injeção eletrônica.
Também informa que após a única oportunidade em que o veículo foi aceito nas dependências da requerida para reparos, os problemas se intensificara, além de ter aparecido um ruído estranho do motor descrito como “lamento metálico”.
Após um vistoria constatou que algumas destas peças estavam avariadas (imagens no ID 44042761) e coladas precariamente com superbonder.
Comprova ter tido o gasto de R$ 456,51 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) com a aquisição de kit de carenagem para sua motocicleta (documento de ID 44042762), haja vista que, algumas peças não se prendiam mais à moto.
Trouxe aos autos o orçamento de ID 44042763, confeccionado na MOTO CENTER VIANA, indicando a necessidade de substituição de rolamentos, buchas da coroa/coxim da roda traseira e do disco de freio dianteiro, indicando o custo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Em contraposição (contestação vinculada ao ID 47519056), a requerida afirmou que todas as vezes em que o autor solicitou reparos dentro da garantia, os mesmos foram realizados; contudo, esclareceu que o demandante adquiriu uma moto usada com “54.164 quilômetros rodados”, não lhe podendo ser exigida todas as especificações de um veículo novo, condição resguardada na Cláusula 2ª do contrato de compra e venda (ID 47519072).
Complementou com a informação de que a Cláusula 14ª do referido contrato estabelece sua responsabilidade em fornecer, sem qualquer custo, a reposição necessária (peças novas, recondicionadas ou usadas em lugar da peça defeituosa) e o reparo de partes internas relativas a caixa de marcha e motor.
Não obstante, ressaltou que a moto foi inspecionada pelo autor no ato da compra, passou por vistoria na oficina da parte requerida e foi aprovada na vistoria do Detran/ES, posto que sua propriedade foi transferida na referida autarquia estadual.
Pois bem.
Após análise detida aos autos entendo pela procedência parcial da pretensão autoral Explico.
Restou introverso o fato de que o veículo apresentou defeitos logo após a compra, tendo, inclusive, a empresa requerida confirmado a passassem do motocicleta em sua oficina técnica durante o período de garantia.
O orçamento de ID 44042763 apenas indica a necessidade de substituição de peças e equipamentos que estão ordinariamente expostos desgaste natural decorrente do tempo de uso.
Não se pode olvidar que uma motocicleta que conta com mais de 12 (doze) anos de uso não necessite de manutenção rotineira, ou mesmo que após tanto tempo de uso não tenha passado por pequenos acidentes e quedas que possam ter ocasionado danos em sua carenagem.
Contudo, veio aos autos o laudo técnico de ID 49063429, donde restou afirmado pelo P.
AGNER – PAULINHO MOTOS (CNPJ 09.***.***/0001-76) que no dia 09/08/2024 recebeu a motocicleta do autor guinchada e sem funcionamento, tendo constatado, durante a inspeção realizada, a existência de vícios ocultos relacionados as defeitos iniciais relatados pelo autor, inclusive no pertinente ao “cabeçote do Motor”, o qual necessitou de enchimento de solda seguido de um processo de faceamento.
Transcrevo: “Os defeitos apresentados são graves e comprometem a segurança e funcionalidade da motocicleta.
Vale ressaltar que tais problemas não poderiam ser detectados a olho nu, sendo necessária uma análise aprofundada por um profissional da área.
Aparentemente, esses defeitos foram provocados pela ausência de manutenção regular, o que demonstra que a motocicleta estava há um longo período sem ser submetida a tais procedimentos.” Registre-se que a Lei nº 9.099/95 não exclui a possibilidade de realização de prova técnica em casos como o dos autos, restando permitido ao demandante a oportuna apresentação de parecer técnico emitido profissional que detenha o conhecimento adequado assunto indicando a preexistência do vício.
Sendo assim, no caso em tela, o autor demonstrou e comprovou que o defeitos relacionados na nota fiscal de ID 49063443 foram constatados antes do vencimento do prazo da garantia legal, inexistindo, em contraponto, a comprovação por parte da requerida de que realizou os reparos necessário e efetivos.
Reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Frente a tais assertivas, a parte requerida, ora fornecedora, não resolveu os vícios destacados no prazo de 30 (trinta), sendo o caso de patente a falha nos serviços prestados pela demandada, caracterizadora, por via de consequência, do dever de indenização do prejuízo material imposto ao consumidor.
Destarte, é o caso de condenação da requerida no reembolso da quantia paga para conserto do veículo.
Os danos materiais encontram-se comprovados nos IDs 49063443 e 49063441.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é o caso de apreciarmos se os fatos trazidos a lume mostram-se aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados.
Não é toda situação desagradável, incômoda ou passível de acarretar desgaste emocional que possibilita o surgimento, no mundo jurídico, do direito à reparação pecuniária; é necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade.
E no caso dos autos não há narrativa de situação que efetivamente refuja à normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual.
Sendo assim, entendo que o transtorno sofrido pelo requerente não chegou a abalar os atributos da sua personalidade, o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no importe de R$ 1.705,00 (um mil, setecentos e cinco reais), com incidência de correção monetária a partir do evento danos e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO - CPF: *98.***.*86-88 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS DANIEL SILVA CANDIDO - CPF: *98.***.*86-88 (REQUERENTE)
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03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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