TJES - 5009024-86.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009024-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TAINARA DA SILVA FELIX (id 56566671) em face da sentença de id 56244110.
Sustenta a Embargante, em síntese, que o decisum padece de vício, tendo em vista que fora determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, contudo, estava pendente de julgamento o agravo de instrumento oposto em face da decisão que lhe negou a benesse. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Aduz a parte embargante que a sentença de id 56244110 padece de vício, tendo em vista que fora determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, contudo, estava pendente de julgamento o agravo de instrumento oposto em face da decisão que lhe negou a benesse.
Assim, a meu ver, a parte embargante possui razão, visto que há contradição no ato objurgado.
Isso porque, de fato, quando do cancelamento da distribuição, estava pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 5017173-16.2024.8.08.0000, que tinha como objetivo rediscutir a decisão de id 52283437, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Mister esclarecer, no entanto, que o equívoco ocorreu em razão da ausência de notícia nos autos acerca da interposição do recurso.
Desse modo, diante da contradição existente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, DANDO-LHES provimento para tornar sem efeito a sentença de id 56244110.
Ato contínuo, tendo em vista que o recurso não fora conhecido, conforme se vê no id 65037918, e considerando o pedido expresso da parte (id 56566671), INTIME-SE, novamente, a Requerente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE a parte acerca dos termos da presente.
Transcorrido o prazo acima, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento das custas e retornem conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 4 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
09/04/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 15:47
Juntada de Ofício
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TAINARA DA SILVA FELIX em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:24
Decorrido prazo de TAINARA DA SILVA FELIX em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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09/10/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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09/10/2024 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a TAINARA DA SILVA FELIX - CPF: *56.***.*13-40 (AUTOR).
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20/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de TAINARA DA SILVA FELIX em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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