TJES - 5014190-78.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014190-78.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conferiu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, arbitrando os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão visa definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do Tema 1076 do STJ e sua alegada suspensão e em relação à forma de arbitramento dos honorários III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabível para mero inconformismo da parte. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada os motivos pelos quais os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao entendimento vinculante fixado no Tema 1076 do STJ, aplicável enquanto não modificado ou cancelado. 5.
O fato de o Tema 1076 estar sobrestado pela afetação do Tema 1255 ao STF não impede a aplicação do entendimento consolidado, pois não houve determinação de suspensão de processos correlatos pela Suprema Corte. 6.
A norma do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por equidade, é subsidiária e somente aplicável em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se configura no caso em exame. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão recorrida evidencia mero inconformismo da parte embargante, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para suprir irresignação da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683177/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018; STF, Tema 1255 -
03/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0127-84 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 10:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/01/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/01/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/01/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 15:02
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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