TJES - 0000659-45.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/06/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0000659-45.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: TSF SERVICOS DE SAUDE LTDA REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MORATORI ALVES TOE - ES16305 Advogados do(a) REU: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Verifico manifestação da requerida, disposta na petição de fl. 351-353 dos autos físicos digitalizados, no sentido de requerer, a título de ‘ajuste’, que seja fixado o ônus da prova exclusivamente à requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Essa prova escrita, apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar de forma razoável a probabilidade do direito intentado pela parte autora, não necessitando de prova indiscutível acerca do crédito pretendido, desde que se possa inferir de forma razoável a existência do aludido crédito.
Daí a lei processual possibilita ao apontado devedor a oposição dos Embargos monitórios, a fim de pôr em xeque a presunção inicial de credibilidade daquela prova escrita, como de fato ocorreu in casu, segundo se depreende do teor da petição dos Embargos.
Na questão posta em juízo, a ação está alicerçada em nota fiscal de serviços desacompanhada de qualquer outra prova inerente à prestação de tais serviços.
Tal documento obviamente enseja a comprovação da assinatura do devedor ou, pelo menos, haver algum elemento de prova que ateste a efetiva prestação do serviço, ônus este que cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Diante disso, DEFIRO o ajuste requerido pela ré, de maneira que retifico a Decisão saneadora, no sentido de determinar a incidência do ônus da prova unicamente em desfavor da requerente.
A par desta vertente, a aludida parte, em seu petitório ID 23780639, pugnou pela produção da prova oral.
Como não há mais detalhes, entendo que seja uma prova abrangendo depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas.
No intuito de conferir o direito de manejar todos os meios de prova previstos no art. 369 do CPC, DEFIRO a mencionada prova.
Para tanto, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar o rol de testemunhas.
Visando uma melhor contextualização dos limites do debate havido entre as partes, destaco que o ponto controvertido fixado na Decisão saneadora é “saber se a pretensão monitória deve ser convertida em pretensão executiva de pleno direito”. 1) DESIGNO, então, audiência instrutória para o dia 17/6/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*30-46 ID 814 5683 0946, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes quanto ao conteúdo da presente e sobre o comparecimento à audiência instrutória, cuidando para a intimação pessoal da requerida com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DA REQUERENTE SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
04/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:10
Processo Inspecionado
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03/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/08/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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