TJES - 5001301-06.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001301-06.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HELLEN APARECIDA DA SILVA em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, versando sobre fornecimento de insumos médicos.
Na audiência realizada em 21 de maio de 2025 (ID 69412768), restou consignado que as partes não lograram êxito na tentativa de conciliação e que não havia provas a serem produzidas em audiência.
Diante disso, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifestasse acerca do interesse na reativação do plano, sob pena de considerar-se a inércia como desistência do feito, com extinção do processo sem resolução do mérito e arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Transcorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte.
Ademais, a parte requerida apresentou petição (ID 70107623), informando o depósito do valor referente ao acordo e requerendo expressamente o arquivamento dos autos.
Dessa forma, evidenciado o desinteresse da parte autora na continuidade da demanda e havendo pedido expresso de arquivamento, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, Vargem Alta - Vara Única.
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22/05/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:50
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HELLEN APARECIDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001301-06.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO Visto em inspeção. 1 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELEN APARECIDA DA SILVA, em face de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2 - Narra, em suma, que devido a sua gravidez de risco, enfrentou dificuldade no pagamento das mensalidades do plano nos meses de junho e julho.
Esclarece que foi internada com urgência, uma vez que seu filho nasceu prematuro. 3 - Informa que ao retornar para sua residência, efetuou o pagamento de todas as mensalidades atrasadas.
Dessa forma, buscou incluir seu filho no plano de saúde e foi informada que o plano tinha sido cancelado por inadimplemento superior a cinquenta dias, sem possibilidade de reativação. 4 - Aponta que em momento nenhum foi notificada para pagamento dos débitos, assim como não informada acerca da não reativação após o pagamento. 5 - Desse modo, busca o restabelecimento do plano de saúde. 6 - Deferida a inversão do ônus da prova em ID nº 36149197 e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 7 - Contestação no ID nº 38503950.
Primeiramente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Plural deveria integrar a lide, já que a exclusão do plano da autora foi realizada pela administradora de benefício do respectivo contrato. 8 - Pugna, pelo chamamento ao processo da administradora Plural Gestão em planos de Saúde Ltda. 9 - Réplica no ID nº 39801013. 10 - É o breve relatório.
Decido. 11 - O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
DO SANEAMENTO DO FEITO 12 - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, assim, é necessário a produção de provas para o convencimento do direito invocado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 13 - Nota-se que a Requerida defende ser parte ilegítima, uma vez que o contrato foi firmado entre a autora e administradora de benefício Plural Gestão de Planos de Saúde, responsável pelo cancelamento do plano da parte demandante. 14 - Todavia, não obstante as alegações apresentadas, a parte requerida, por integrar a cadeia produtiva e de consumo, responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 15 - Neste toar, rechaço a referida preliminar.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 16 - Quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda., indefiro o requerimento, pois é assegurado ao consumidor o direito de escolher o fornecedor a ser demandado, considerando a responsabilidade solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 17 - Não havendo preliminares por enfrentar, ou nulidades pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do art. 357, inciso I do CPC. 18 - Diante disso, fixo as questões controvertidas a serem objeto de prova na forma do art. 373 do CPC: O Plano da autora foi cancelado indevidamente? A requerente foi notificada para pagamento, sob pena de cancelamento do plano? Quais foram os meios de comunicação? O telefone 28-999408359 e o email [email protected] pertencem à autora? 19 - Os pontos controvertidos serão elucidados por prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (determinado pelo juízo). 20 - Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 às 16:00 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5001301-06.2023.8.08.0061 - AIJ Time: May 21, 2025 04:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*86-92 Meeting ID: 881 9168 6492 21 - Assevero que as partes serão intimadas na pessoa do seu advogado. cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil. 22 - Intime-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Vargem Alta - Vara Única.
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07/04/2025 12:04
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:04
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:02
Proferida Decisão Saneadora
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24/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:53
Desentranhado o documento
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29/05/2024 13:45
Juntada de Informações
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15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:52
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELLEN APARECIDA DA SILVA - CPF: *49.***.*99-22 (REQUERENTE)
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08/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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