TJES - 5000609-51.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 23:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para FILIPE ROSSATTI - CPF: *34.***.*27-00 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FILIPE ROSSATTI em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000609-51.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ROSSATTI REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202, VINICIUS LUCINDO DE SOUZA - ES41534 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Por outro lado, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (…) a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1032876/MG e do CC nº 107816/RN, fixou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência será fixada em favor do consumidor, sendo o juízo do domicílio da parte vulnerável apto para o julgamento da demanda.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). (...) (CC n. 107.816/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (…) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifo nosso) Assim sendo, o ajuizamento e/ou processamento de demandas que envolvem relações de consumo necessita observar a regra de competência fixada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qual seja, a do domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa maneira, havendo notícias de que o atual endereço da parte autora, ora consumidora, é situado no município de Santa Teresa/ES, este Juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas, eis que desnecessárias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/05/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000609-51.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ROSSATTI Advogados do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202, VINICIUS LUCINDO DE SOUZA - ES41534 REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 66505562, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 4 de abril de 2025.
MARCELA SASSEMBURG ARRIGONI Chefe de Setor de Conciliação NF 4560698 | Matrícula 210881-03 -
04/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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