TJES - 5000231-80.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:43
Processo Inspecionado
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16/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:56
Juntada de Informações
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:40
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:26
Juntada de Informações
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000231-80.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826 DECISÃO Visto em Inspeção 2025. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela por ELIAS BARBOZA DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, pleiteando Pantoprazol 40mg; Cordarex 2,5mg; Somalgin Cardio 100mg, Selozok 50mg; Aldactone 25mg. 2.
Conforme narra a inicial, a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica, já tendo sido submetida à revascularização miocárdica prévia. 3.
Petição inicial instruída com documentos médicos de id. 64423508,64423509 e declaração da farmácia Municipal id. 64423507. 4.
Parecer favorável do NAT em id. 66416251. 5. É o relatório.
DECIDO. 6. À luz do CPC/2015, o pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso em apreço, as provas disponíveis nesta fase inicial da demanda demonstram que os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida se fazem presentes. 9.
De acordo com laudo médico id. 64423508, o Requerente é portador de miocardiopatia isquêmica, revascularização miocárdica prévia, devendo permanecer sob uso dos medicamentos conforme receituário id. 64423509. 10.
Conforme a declaração da farmácia Municipal id. 64423507, os fármacos pleiteados nos autos medicamentos não estão padronizados na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), tampouco no serviço de alto custo estadual ou federal. 11.
Com essas informações o NAT emitiu parecer técnico favorável ao deferimento do pedido, visto que, os medicamentos de princípio ativo Metoprolol 50 mg (princípio ativo do produto Selozok), Espironolactona 25mg (princípio ativo do produto Aldactone), Anlodipino (princípio ativo do produto Cordarex) e Ácido acetilsalicílico (princípio ativo do produto Somalgin cardio) estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cabendo à esfera municipal a disponibilização. 12.
Quanto ao medicamento Pantoprazol o parecer do NAT foi não favorável, sob argumento, que no presente caso não foram anexados aos autos laudo médico com justificativa e intenção terapêutica com o medicamento Pantoprazol. 13.
Ocorre que, no laudo médico apresentado, o tratamento pleiteado representa opção medicamentosa adequada para quadro clínico em questão.
Diante desse cenário, subsiste a compreensão de que o médico que acompanha o paciente é o profissional mais adequado para prescrever o uso do fármaco que julgar mais apropriado para o controle da enfermidade em questão. 14.
Quanto a probabilidade do direito, sabe-se que cabe ao Estado, na atuação dos seus órgãos e agentes, a automação do SUS, de modo a garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos de forma universal e igualitária, oferecendo sempre as informações devidas e não se abstendo da responsabilidade perante a população devido aos problemas e indisponibilidades internas, e considerando o estado clínico da paciente relatado nos laudos resta evidente o periculum in mora. 15.
Como é sabido, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca deste fundamental direito, nos seguintes termos: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 16.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 17.
Acerca da responsabilidade do Estado de garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos, confirma o doutrinador: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, "a", e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado. 18.
Portanto, os requeridos detém responsabilidade solidária de fornecer tratamento médico e ambulatorial aos cidadãos, incluindo todos os exames pertinentes.
Aliás, registro que é inadmissível a falta de cumprimento do destacado preceito fundamental em razão de qualquer formalidade burocrática.
Isto não pode impedir o fornecimento de tratamento ou de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave.
A jurisprudência é pacífica sobre o ponto. 19.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no prazo de 15 (quinze) dias, realize o fornecimento dos medicamentos pleiteados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas práticas equivalentes, tais como o bloqueio em conta bancária para cobrir o custeio do procedimento e a configuração de desobediência. 20.
Intimem-se: - A SESA, através do Portal Mandados Judicial no site http://201.62.46.70/SmartPortalMandadoJudicial/, nos termos do ofício circular SESA nº 96/2019, devendo o Cartório observar as orientações do ofício para acessar o sistema. - A Procuradoria-geral do Estado, e a Procuradoria-geral do Município. - Cientifiquem-se, mais, de que, escoado o prazo sem nenhum tipo de resposta, poderão ser extraídas cópias dos autos para fins de remetê-las ao Ministério Público, a quem incumbe apurar, além do crime já indicado, possível ocorrência de crime de prevaricação. 21.
Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. 22.
Dê-se vista ao Ministério Público. 23.
Esta decisão servirá como mandado/carta precatória/ofício. 24.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
VARGEM ALTA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:04
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:04
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:43
Juntada de Informações
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31/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:10
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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