TJES - 5012224-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA BENEVIDES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012224-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR BEZERRA BENEVIDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR BEZERRA BENEVIDES - ES35825 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Trata-se da possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelo interessado, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinado ao requerido a imediata suspensão da penalidade suspensiva do direito de dirigir imposta ao autor, com a expedição de ofício à autarquia requerida para o pronto cumprimento da obrigação, alegando que “o Auto de Infração nº VT00063878, foi lavrado. no dia 29/04/2023, às 22:28 (vinte e duas horas e vinte e oito minutos) em virtude de operação da Guarda Municipal de Trânsito de Vitória na Rua Humberto Martins de Paula, Bairro Praia do Suá, na cidade de Vitória/ES.
No momento o requerente dirigia seu carro, modelo Toyota/Corolla XEI, de renavam nº 0076125346 e placa BAA4848, conjuntura em que foi surpreendido pela operação referida.
Ademais, junto ao Auto de Infração lavrado pela autoridade coatora incompetente por meio de seu servidor de nº 488070, consta que o requerente “Condutor recusou-se a submeter ao teste de evidências no etilômetro marca drager, modelo alcotest 7510, número de inventário 14.249.895, oferecido no momento da abordagem e novamente 15 minutos depois da abordagem. última calibração do etilômetro 21/10/2022 – medidas administrativas:/ veículo removido”.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem a probabilidade do direito, ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pelo autor.
Isso porque, não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado, haja vista que a demanda carece de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, sendo insuficientes as provas apresentadas até o presente momento.
Ante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 17:49
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar a IGOR BEZERRA BENEVIDES - CPF: *04.***.*77-30 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA BENEVIDES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012224-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR BEZERRA BENEVIDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE PROCURAÇÃO ASSINADA.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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