TJES - 5011242-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO - CPF: *21.***.*95-15 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011242-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor, razão pela qual postula a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, em razão do disposto no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pela demandada.
Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demanda faz prova inequívoca da regular contratação por meio do contrato assinado (id. 67939629) com autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, além das faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compra.
Dessa forma, embora o autor alegue em réplica que nunca utilizou o cartão, e as faturas teriam apenas encargos e juros do cartão, tais alegações não merecem prosperar, ante as evidências não só de desbloqueio e utilização.
Em suma, diante do recebimento e do uso reiterado do cartão, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Ressalta-se que embora o autor alegue que buscou contratar empréstimos e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão o autor tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam o autor devedor e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuidade da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, razão pela qual não há como se acolher o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, pois cabe ao autor submeter-se aquilo que anuiu, inclusive com relação as taxas de juros, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, portanto, a improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 22 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/05/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO - CPF: *21.***.*95-15 (REQUERENTE).
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20/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011242-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contestação id nº 67939625, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serra/ES, 30 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
30/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011242-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON ou mesmo perante o BACEN, além do que eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 4 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040412442947000000059056256 1.
PROCURACAO - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040412442972000000059056260 2.
DOC PESSOAL - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de Identificação 25040412442990700000059056262 3.
COMP RESIDENCIA - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de comprovação 25040412443011300000059056266 4.
HISTORICO - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de comprovação 25040412443043000000059056270 5.
EXTRATO - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de comprovação 25040412443068900000059056271 6.
CALCULO DE RMC - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de comprovação 25040412443087100000059056272 7.
CALCULO DE RCC - GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Documento de comprovação 25040412443101300000059056273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040414530201000000059072882 SERRA, 04/04/2025 Requerente: Nome: GILBERTO PEIXOTO DO SACRAMENTO Endereço: Avenida Copacabana, s/n, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 Requerido(a): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
09/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:54
Processo Inspecionado
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07/04/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:57
Audiência Una cancelada para 20/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:44
Audiência Una designada para 20/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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