TJES - 5025622-23.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5025622-23.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO, MARIA COUTINHO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , apresente resposta aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil art. 438, inciso LXIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vila Velha–ES, na data da assinatura eletrônica.
Analista Judiciário Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES -
21/06/2025 19:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5025622-23.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO, MARIA COUTINHO RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja parte exequente requereu a extinção do feito por desistência, conforme petição de id 52870884 Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 775 do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Custas pela parte exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [B] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [C] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [D] inexistindo ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
02/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA COUTINHO RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de EDIVALDO COMERIO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JORGETE COUTINHO COMERIO em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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