TJES - 5035842-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARGARIDA MARIA JULIAO - CPF: *15.***.*16-79 (REQUERENTE).
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA JULIAO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035842-70.2024.8.08.0048 Nome: MARGARIDA MARIA JULIAO Endereço: Rua Ágata, 22, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-810 Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 145.117.752- 3).
Neste contexto, aduz que, em 20 de setembro de 2020, aderiu a um empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu, com inclusão de descontos mensais em seu benefício.
Contudo, assevera que, recentemente ao consultar seu extrato de pagamento, constatou que foi averbado, pelo requerido, na aludida verba, avença de natureza jurídica diversa, a saber, um contrato de cartão de crédito consignado, sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão” (RMC).
Acrescenta que tais cobranças estão sendo efetivadas desde setembro/2020, sendo gerado a cada mês um novo número de contrato.
Assim, afirma que a avença está eivada de vício do consentimento, vez que nunca celebrou ou autorizou o contrato vergastado, acreditando que as quantias mensalmente debitadas em sua verba previdenciária estavam relacionadas ao mútuo por ela confessadamente requerido.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar os descontos mensais objurgados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, uma vez que nunca solicitou cartão de crédito consignado, sendo a requerida, por conseguinte, condenada à restituição, em dobro, dos valores lançados em seus proventos em virtude desta avença, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 54307283, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 62636186), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Invoca, ainda, a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CCB/2002.
Argui, também, a incompetência deste Juízo, por necessidade de produção de prova pericial.
Aponta, além disso, a existência de vício na procuração juntada pela autora aos autos.
Em âmbito meritório, sustenta que a postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, a cartão de crédito consignado, do qual realizou um saque de limite creditício de R$ 1.388,97 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), que lhe foi disponibilizado.
A par disso, esclarece que, em atendimento às Instruções Normativas PRES/INSS nº’s 138 e 161, o saldo devedor da requerente foi parcelado em 82 (oitenta e duas) prestações, não havendo o que se falar em dívida eterna.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na nulidade de contrato de cartão de crédito consignado lançado em sua verba previdenciária, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Logo, afasto a questão processual em apreço.
Acerca do instrumento de mandato, observa-se que o documento apresentado ao ID 54275960 não apresenta qualquer vício, tendo sido os poderes devidamente outorgados pela demandante para representação em juízo pelos nobres advogados ali constituídos.
Assim, indefiro o pedido de emenda à inicial.
No que tange à prescrição da pretensão autoral, cabe registrar que a demandante sustenta a existência de vício no consentimento, com base na falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, na medida em que teria descumprido o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do produto por ela ofertado, nos termos dos art. 6º, inciso III, e 31, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, considerando que a relação jurídica em questão está amparada na legislação consumerista, não se aplica os prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, mas sim o de prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos de “defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1372834/MS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2019).
Ademais, conforme já decidiu aquele Sodalício, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1478001/MS.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento 19/08/2019.
Publicação/Fonte DJe 21/08/2019).
Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO declaratória cumulada com repetição do indébito e indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RÉU - ARGUIÇÃO - DECADÊNCIA (ART. 178 CÓDIGO CIVIL) - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. réu - REGULARIDADE DA AVENÇA - NÃO comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO art. 429, II, do CPC - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência.
AUTORA - QUANTIAS PAGAS - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA - observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS AUTORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000147-64.2024.8.26.0035; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidora.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Pretensão exercida tempestivamente.
Decadência.
Descabimento.
Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
Operação contestada.
Contratação fraudulenta.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.
Desinteresse do apelante na produção da prova pericial no contrato que teria dado origem ao cartão de crédito impugnado.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição de valores.
Devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório mantido, a fim de se evitar ofensa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000162-51.2024.8.26.0320; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que deve ser a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Autor aderiu à avença do cartão de crédito que prevê descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como efetiva utilização do cartão para compras de bens e serviços, sem o respectivo pagamento das faturas.
Inexistência de vício de vontade.
Abusividade não caracterizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-06.2024.8.26.0441; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.
Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1925627, 0730968-94.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024) (ressaltei) Assim, considerando que as cobranças da avença vergastada estão sendo debitadas no benefício da requerente, afasto a prejudicial de prescrição invocada, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção na pensão por morte previdenciária da requerente (NB: 145.117.752-3), em 20/07/2020, pelo ente jurídico suplicado, do contrato de cartão consignado nº 0229737803226, com limite creditício de R$ 1.463,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 54275969, fl. 09).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 54275970 e 55555823, que, desde a competência de setembro/2020, estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, quantias a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", sob a rubrica 217.
A par disso, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Não obstante isso, denota-se que a suplicante não contesta, na exordial (ID 54275956), o recebimento de numerário atinente a avença ora controvertida, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração.
Por seu turno, vê-se que a ré apresentou, no ID 62636190, o termo de adesão a cartão de crédito consignado pela postulante, em 17/07/2020, o qual foi aderido digitalmente, mediante confirmação por biometria facial (selfie) e documento de identidade.
Registra-se, por oportuno, que a autora, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, confirmou a adesão ao aludido negócio jurídico, reconhecendo como sua a fotografia constante naquele documento, bem como o seu fornecimento para a contratação de um crédito junto ao ente bancário demandado (ID’s 66329028 e 66329029).
Verifica-se, ainda, que, em virtude deste instrumento negocial, a requerente solicitou um crédito, mediante saque de limite do cartão, de R$ 1.388,97 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), o qual lhe foi disponibilizado (ID 62636197).
Neste contexto, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a contratação do referido empréstimo consignado.
Além disso, vale salientar que é válida a contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022.
Por oportuno, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RMC CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498.
Rel.
Gilberto Luiz Carvalho Franceschini.
Data do Julgamento: 03/10/2023.
Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196.
Rel.
Julieta Maria Passeri de Souza.
Data do Julgamento: 31/08/2023.
Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 07343469220228070001.
Rel.
JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023.
Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Cumpre ressaltar, ainda, que a utilização do crédito recebido, sem ressalvas, demonstra a anuência da parte com a pactuação em tela.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Eg.
TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo Consignado – Alegação do autor de que não firmou o contrato impugnado – Sentença que julgou procedentes os pedidos – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de verossimilhança das alegações do autor.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
A utilização do crédito sem qualquer objeção ou ressalva é capaz de chancelar a contratação.
Inexistindo prova de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor com base no contrato impugnado, não há que se falar em nulidade de empréstimo e nem em indenização por dano moral ou restituição de valores.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004836-78.2023.8.26.0006; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) (enfatizei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pela postulante.
Impõe-se mencionar, a propósito, que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Finalmente, observa-se que a instituição bancária requerida, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, parcelou a dívida da suplicante em 82 (oitenta e duas) parcelas (ID 62636195), evitando, assim, que a pendência financeira perdure indefinidamente.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 02 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido de MARGARIDA MARIA JULIAO - CPF: *15.***.*16-79 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:08
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARGARIDA MARIA JULIAO - CPF: *15.***.*16-79 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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