TJES - 5000356-59.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000356-59.2022.8.08.0059 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ROBSON BORGES GALDINO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Nos termos da norma que ressai do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, à parte Autora incumbe a correta indicação do polo passivo da demanda, assim incluindo sua representação, qualificação e localização, para os fins de ser promovida a Citação.
A obrigação de indicar o polo passivo é ônus do credor e não do juízo, uma vez que o princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes, sob pena de incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como substituto dos litigantes.
A requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira par obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto (STJ AgRg no REsp 327.826-PA, 4ª Turma, Relator Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2013).
Nestes termos, indefiro o pedido de ID 65761509 e, via de consequência, determino que o Autor para que cumpra a diligência, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
FUNDÃO-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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01/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:58
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 12:31
Processo Inspecionado
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06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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