TJES - 0000339-71.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000339-71.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMILIO CARLOS LOPES Advogado do(a) REU: DARIO ROBERTO VIEIRA - ES8122 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EMILIO CARLOS LOPES, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, realizou desmate de 0,58 ha de vegetação nativa de Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração, sem autorização do IDAF, delimitada como Reserva Legal, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.
A denúncia veio acompanhada da notícia fato instaurada perante o Ministério Público Estadual, destacando-se o Laudo de Fiscalização do IDAF, Registro de Denúncia nº 409009 e Relatório Fotográfico, Análise do Relator do IDAF.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado às fls. 29, o qual, devidamente citado (fls. 33), apresentou resposta à acusação às fls. 35/46.
Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada neste caderno processual e o acusado foi interrogado, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id 50855197).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial (id 52791466).
A Defesa do acusado, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 395, II do CPP c/c art. 485, VI do CPC e, no mérito, a absolvição e, subsidiariamente, pelo reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 14 da Lei 9.605/98 (id 53643145). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, que é assim definido: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A doutrina classifica tal delito como crime comum, doloso, material, de forma livre e de dano, cujo bem jurídico tutelado é o Meio Ambiente.
O egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, entendeu que “o artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco, pois a definição do que é considerado Bioma Mata Atlântica exige a consulta à Lei nº 11.428/06, a qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do referido bioma.
A Resolução Nº 29, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, por sua vez, trata sobre o Bioma Mata Atlântica no Espírito Santo, fornecendo tanto os conceitos de vegetação primária e secundária quanto as definições de estágio avançado ou médio de recuperação”1.
Tecidas essas considerações, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas são indenes de dúvidas, quer pelas provas técnicas carreadas aos autos (registro de fiscalização de fls. 06/13), quer pela prova oral acostada no id 50855197.
Conforme já mencionado, foi atribuído ao acusado o desmate de 0,24 (zero vírgula vinte e quatro) hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração, sem possuir, para tanto, licença ou autorização dos órgãos competentes.
Observo do Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428/20062 que o território capixaba é, em quase toda sua extensão geográfica, coberto por Floresta Ombrófila Densa e Floresta Ombrófila Densa, as quais, segundo o artigo 2º da reportada Lei, integra o Bioma Mata Atlântica.
Vejamos: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.” (grifei).
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da Resolução CONAMA nº 29/19943, define o que vem a ser estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica: Art. 3º (…) IV - Estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal secundária que apresenta as seguintes características: a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, com altura média superior a 10 metros, podendo apresentar árvores emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade; b) copas superiores horizontalmente amplas; c) distribuição diamétrica de grande amplitude com DAP médio superior a 18 centímetros e área basal superior a 18m²/ha; d) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na Floresta Ombrófila; e) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na Floresta Estacional; f) serapilheira abundante; g) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural; h) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo; i) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária; j) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; l) dependendo da formação florestal podem haver espécies dominantes; m) as espécies vegetais que caracterizam esse estágio sucessional são, principalmente: guapuruvu (Schizolobium parahyba), cinco-folhas (Sparattosperma vernicosum), boleira (Joanesia princeps), pau-d'alho (Gallesia gorazema), jacaré (Piptadenia communis), quaresmeira-roxa (Tibouchina grandiflora), cedro (Cedrela fissilis), farinha-seca (Pterigota brasiliensis), ipê-roxo (Tecoma heptaphilla), pau-ferro (Caesalpinia ferrea), óleo-decopaíba (Copaifera langsdorffii), araribá-vermelho (Centrolobium robustum), sapucaiavermelha (Lecythis pisonis), pau-sangue (Pterocarpus violaceus), caviúna (Dalbergia villosa).”.
O registro de fiscalização nº 15908 (fls. 06/13), lavrado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), assim descreve a infração atribuída ao acusado: “Desmatar 0,58 ha de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, em área de reserva legal, sem autorização do IDAF”.
Aqui, cabe a ressalva de que, durante a instrução, foi esclarecido que a área desmatada trata-se de 0,24 ha.
A testemunha MARCELO ARAUJO DE SOUZA, técnico em desenvolvimento agropecuário do IDAF de Pancas/ES, relatou que a ocorrência iniciou com uma denúncia feita à polícia militar e repassada ao IDAF.
Tal denúncia dava conta de um desmatamento de uma área de vegetação nativa.
No momento da inspeção, a área denunciada não estava registrada em nome do acusado, e sim do proprietário anterior.
No momento da inspeção, foi constatada a veracidade da denúncia e lavrado o auto de infração em relação a essa área.
Esclareceu que o auto de infração é realizado em desfavor de quem realiza o desmatamento e, no presente caso, foi lavrado em desfavor de Emílio, mesmo que a propriedade não estava em seu nome.
Não houve apreensão de material lenhoso naquela oportunidade.
Não foi possível constatar a existência de vegetação rasteira, haja vista que a área foi descaracterizada.
Havia estrada no local da infração.
Confirmou que a área desmatada foi de 0,24 ha.
No local do desmatamento não havia recurso hídrico, apenas nas proximidades.
O acusado EMILIO CARLOS LOPES, ao ser interrogado por este Juízo, disse que a fiscalização foi em sua propriedade.
E a área na qual foi constatada dano ambiental foi de 0,24 ha.
Disse que foi realizou uma limpeza da área para a instalação de um secador de café e a limpeza de uma estrada antiga que passava pela propriedade.
Não houve recomposição da área degradada.
Destarte, tem-se que as provas técnica e oral produzidas comprovam que, efetivamente, houve o dano à área de vegetação em estágio avançado de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, fato esse que configura o delito em questão, nos exatos termos do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 2º da Lei nº 11.428/2006 e artigo 3º, inciso IV, da Resolução CONAMA nº 29/1994, recaindo a autoria na pessoa do acusado, devendo a denúncia prosperar em sua integralidade.
Em que pese o argumento da defesa, não visualizo possibilidade de acolhimento, pois acusado confirmou ter voluntariamente desmatado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EMÍLIO CARLOS LOPES na sanção prevista para o delito tipificado no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.
Em atenção a regra estabelecida pelo artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar e motivar a pena a ser aplicada ao crime em que réu foi condenado.
O réu não agiu com culpabilidade extraordinária.
Os antecedentes do acusado são imaculados.
Sobre a conduta social e personalidade nada se apurou de relevo.
O motivo não restou apurado.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva.
Por fim, o crime atinge a coletividade, devido a devastação da fauna, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Considerando que nenhuma circunstância foi valorada de forma negativa, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção.
Incide em favor do acusado a circunstância atenuante de pena da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d” do CP.
No entanto, deixo de considerá-la por ter fixado a pena no mínimo legal (súmula 231 STJ).
Assim, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação durante toda a instrução do processo, não existindo motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva conforme dispõe o ato normativo nº 19/2022 do TJES.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1TJES, Classe: Apelação, *00.***.*26-85, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/02/2014, Datada Publicação no Diário: 13/02/2014 2https://geoftp.ibge.gov.br/informacoes_ambientais/estudos_ambientais/biomas/mapas/lei11428_mata_atlantica.pdf 3 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, considerando a necessidade de definir o corte, a exploração e asupressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração no Estado do Espírito Santo.
Disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0029-071294.PDF -
01/04/2025 16:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:35
Processo Inspecionado
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16/01/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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23/09/2024 11:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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21/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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