TJES - 5010353-22.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA MACHADO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010353-22.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 DECISÃO Visto em Inspeção Cuidam os autos de ação ajuizada por RONALDO OLIVEIRA MACHADO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DER-ES, na qual o autor busca indenização por danos materiais e morais em razão da ocorrência de acidente de trânsito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sustenta, o primeiro requerido, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela conservação e ampliação da malha rodoviária estadual é do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo- DER-ES, o que foi corroborado pelo mencionado departamento.
Vejo que razão assiste aos requeridos, já que o segundo requerido consiste em autarquia estadual, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-financeira.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e EXCLUO o primeiro requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos arguem a mencionada preliminar, aduzindo que não há, na inicial, identificação do veículo e do local do acidente, bem como da propriedade do carro.
Entendo que os argumentos lançados se confundem com o mérito da demanda, pelo que, devem ser analisados em momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O segundo requerido argui tal preliminar por não haver comprovação quanto à propriedade do veículo.
Contudo, em ID n°55268916, o requerente junta aos autos cópia do CRV, comprovando que esse lhe pertence.
Diante disso, REJEITO a preliminar aventada.
Inexistem outras preliminares a serem ultrapassadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que, dou por saneado o feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a responsabilidade do segundo requerido na ocorrência do acidente; 2) se o dano material está comprovado; 3) se o dano moral está configurado.
Intimem-se, as partes, para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constam dos autos, no prazo de dez dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, desde já acolho, devendo o cartório pautar audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes, para que compareçam com suas testemunhas, independente de intimação, exceto no caso de servidor público, que deve ser requisitado.
As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha.
As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO.
Caso não sejam solicitadas provas, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:28
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 14:28
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:18
Desentranhado o documento
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19/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:15
Desentranhado o documento
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19/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:47
Declarada incompetência
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27/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 15:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2023 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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