TJES - 5001126-17.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5001126-17.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADAILSON DO NASCIMENTO BRITO REQUERIDO: WILSON SERGIO DE BRITTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr.
HEMERSON JOSE DA SILVA, OAB/ES 19171, para vista aos autos.
MARATAÍZES-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:12
Juntada de Laudo técnico interno
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5001126-17.2025.8.08.0069 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADAILSON DO NASCIMENTO BRITO REQUERIDO: WILSON SERGIO DE BRITTO DECISÃO Versa o presente pronunciamento acerca do erro material contido na decisão de ID 66321365.
No ID 66176971 conta relatório de perícia da justiça federal no ID 66176973.
E a inicial (ID66176083) possui a qualificação das partes que difere das indicada na decisão. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - volume III, 47ª ed. rev., atual.
E ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, por sua vez, ensina que: A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito.
No caso em comento, no primeiro parágrafo da decisão, onde consta: Trata-se de ação de interdição com pedido liminar proposta por MAGNOLIA SARTORIO SILVERIO em face de ALEXANDER SARTORIO SILVERIO.
Faço constar: Trata-se de ação de interdição com pedido liminar proposta por ADAILSON DO NASCIMENTO BRITO em face de WILSON SERGIO DE BRITTO.
Quanto ao requerimento de curatela provisório, observo que houve uma um obscuridade que passo a sanar, onde se LÊ: [...] O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula.
Compulsando a inicial e os documentos que a acompanham, através de cognição sumária, inerente a esta espécie de decisão e compatível com o atual estágio procedimental, verifiquei não ter havido o preenchimento dos requisitos legais supramencionados, sobretudo no que se refere à probabilidade do direito alegado.
O Laudo Pericial Médico (ID 66176971), datado de 27 de agosto de 2024, descreve Wilson Sergio de Britto, 62 anos, com histórico de alcoolismo, sintomas psicóticos e sequelas cognitivas, além de recente internação por pneumonia, tuberculose e COVID-19.
Embora aponte para uma "deficiência grave" e "prejuízo na capacidade crítica", o laudo não é conclusivo sobre a incapacidade total para todos os atos da vida civil.
A menção à "discreta lentificação psicomotora" e à "impressão de veracidade em seu relato" sugere alguma capacidade de comunicação e discernimento.
Além disso, o laudo indica que Wilson realiza alguns cuidados pessoais de forma independente e outras atividades com auxílio, demonstrando não ser totalmente dependente.
E quanto ao laudo de ID 66176973, observa-se que é datado de 12/12/2022, e tal distanciamento temporal compromete a avaliação fidedigna do requerido nesse momento.
Assim, a concessão da tutela de urgência baseada unicamente nesse laudo seria prematura. É necessária uma avaliação mais aprofundada da capacidade civil de Wilson, com nova perícia e entrevista pessoal, para determinar com precisão o grau de incapacidade e a necessidade de curatela, tornando a instrução processual mais completa imprescindível para uma decisão justa e segura.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pleito liminar de curatela provisória.
LEIA-SE: [...] O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula.
A análise do Laudo Pericial Médico (ID 66176971), em conjunto com os demais documentos, demonstra a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência e da curatela provisória em favor de Wilson Sergio de Britto.
O laudo atesta uma "deficiência grave" e um "prejuízo na capacidade crítica", indicando a incapacidade de Wilson para gerir plenamente seus atos da vida civil.
Ainda que o laudo mencione uma "discreta lentificação psicomotora" e "impressão de veracidade", esses elementos não afastam a conclusão principal da perita sobre a incapacidade de Wilson.
A necessidade de auxílio para diversas atividades cotidianas, conforme descrito no laudo, reforça a urgência na proteção de seus interesses.
O risco de dano irreparável é evidente, considerando a necessidade de Wilson em acessar benefícios assistenciais e garantir seus cuidados de saúde.
A demora na regularização de sua representação legal pode comprometer sua subsistência e bem-estar.
Diante do exposto, e visando garantir a proteção integral de Wilson Sergio de Britto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e concedo a curatela provisória em favor de Adailson do Nascimento Brito, com poderes para representá-lo judicialmente, administrar seus bens e acessar benefícios assistenciais, até ulterior deliberação deste juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos pelas razões acima indicadas.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE as demais disposições contidas na Decisão no ID 66321365.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 08:09
Nomeado curador
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02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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