TJES - 5021900-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021900-68.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARCELA GASPARINI DE MIRANDA VIDIGAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos etc.
Analisando este caderno processual, verifica-se que a demandante, por meio do petitório acostado ao ID 50122948, requer a reconsideração da decisão inaugural proferida no ID 47204040, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Para tanto, afirma que não logrou obter as faturas de agosto e de dezembro/2023, as quais se encontram entre aquelas vergastadas na presente lide, vez que tais cobranças não estão disponíveis no site da concessionária de serviço público ré, tampouco foram por esta fornecidas.
Ademais, reitera que, após a substituição do aparelho medidor de energia elétrica instalado no seu imóvel pela empresa requerida, o consumo por ela aferido se normalizou, não sendo identificada qualquer irregularidade na rede interna da sua unidade hábil a ensejar as exigências impugnadas, conforme demonstra o laudo técnico acostado ao ID 50124181.
Pois bem.
De pronto, vê-se que a autora não logrou apresentar qualquer elemento probatório hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo.
Com efeito, conforme já apontado na decisão vergastada, “[...] as faturas relativas ao ano de 2022, bem como aquelas de janeiro a maio/2023, revelam que, durante esse período, a energia injetada registrada na instalação de titularidade da demandante, ou seja, aquela gerada pelo sistema fotovoltaico instalado na sua residência e abatida em seu consumo, foi, em média, de 543.000KWh (quinhentos e quarenta e três mil quilowatts hora) (ID’s 47178708 e 47178710) [...]”.
Por seu turno, as cobranças ora carreadas ao feito (ID’s 50124185 e 50124183), apontam que, nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro/2023, também controvertidas nesta demanda, a energia injetada na aludida instalação foi, respectivamente, de 243KWh (duzentos e quarenta e três quilowatts hora), 216KWh (duzentos e dezesseis quilowatts hora), 218KWh (duzentos e dezoito quilowatts hora), 277KWh (duzentos e setenta e sete quilowatts hora) e 238KWh (duzentos e trinta e oito quilowatts hora), perfazendo a média aproximada de 238KWh (duzentos e trinta e oito quilowatts hora).
Logo, conforme já consignado no ato judicial atacado, a energia elétrica injetada pelo sistema de microgeração solar de responsabilidade da consumidora foi aquém daquele registrado no período anterior, ensejando, por conseguinte, menor compensação com aquela fornecida pela suplicada.
Outrossim, não obstante o laudo técnico juntada pela postulante no ID 50124181 aponte a inexistência de falha na rede interna de energia elétrica da sua residência, não faz ele qualquer referência ao sistema fotovoltaico supracitado.
Pelo exposto, persiste não configurada a ilegalidade dos débitos objurgados, objeto do Termo de Confissão de Dívida (TCD) nº 8900875165 firmado entre as litigantes, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a suplicante se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da preliminar invocada pela ré em sua defesa (ID 49883403), bem como sobre os documentos que a instruem (ID's 4988343 e 49883436).
Por seu turno, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, deverá a requerida se pronunciar, no mesmo lapso temporal, quanto aos documentos anexados à petição carreada ao ID 50122948.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
SERRA, 3 de janeiro de 2025.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELA GASPARINI DE MIRANDA VIDIGAL - CPF: *11.***.*24-90 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009400-72.2025.8.08.0035
Master Automotores Eireli
Ariane Pereira Nicoli - Pregoeira da Sem...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:18
Processo nº 5014706-89.2024.8.08.0024
Gabriel Santos Loiola
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Andre Luiz de Goes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2024 22:07
Processo nº 5001903-68.2025.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivanete de Souza Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 12:33
Processo nº 5010893-45.2025.8.08.0048
Marcos Santos da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 12:21
Processo nº 0017343-40.2020.8.08.0024
Condominio do Edificio Ricamar
Capixaba Servicos Aduaneiros LTDA - EPP
Advogado: Priscila da Silva Mello Roma
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00