TJES - 5014544-27.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014544-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENOVEVA MARIA PANDINI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA EDITH DIAS - ES4984 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Noto que ao ID 56683205 foi proferido despacho intimando a parte Requerente para juntar aos autos comprovante de residência, uma vez que a exordial não fora instruída com o indigitado documento.
Devidamente intimado, conforme petição de ID 62940197, o Requerente juntou cópia de documento em nome de terceiro estranho à presente relação processual que não aparenta qualquer grau de parentesco com o mesmo.
Outrossim, não fora esclarecida a suposta relação jurídica existente entre o demandante e o titular da fatura, a qual deveria ter sido documentalmente comprovada.
Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito.
Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e GENOVEVA MARIA PANDINI - CPF: *75.***.*58-49 (REQUERENTE).
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30/04/2025 08:35
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014544-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENOVEVA MARIA PANDINI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA EDITH DIAS - ES4984 DESPACHO Verifico que as informações constantes em ID 64655580 encontram-se apenas no plano argumentativo, vez que não restou comprovado que a parte autora aluga o imóvel em que reside, conforme determinações do despacho de ID 62962633.
Sendo assim, aguarde-se o prazo já conferido no despacho retro.
Diligencie-se.
Cumpra-se em conformidade. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 06:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014544-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENOVEVA MARIA PANDINI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA EDITH DIAS - ES4984 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual, conforme ID 62940197.
A linha argumentativa pautada na permissão legal, contida no art. 47 da lei do inquilinato (entre outros dispositivos legais do referido diploma), no sentido de serem lícitas avenças verbais em matéria de locação residencial não afasta, por óbvio, o acentuado grau de improbabilidade de um residente, há muito estabelecido em qualquer cidade, não dispor de um documento sequer lavrado em seu nome e capaz de demonstrar inequivocamente seu endereço.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) requerente(s) não menciona(m) relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com o terceiro em nome do qual lavrado o referido documento.
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de a parte requerente residir e manter domicílio no endereço que consta do documento em questão.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras a família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatária do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado e (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Na oportunidade, deverá também a parte autora, em homenagem ao art. 10 do CPC, se manifestar sobre eventual caráter metainvidiual (individual-homogêneo) do interesse subjacente à pretensão deduzida em juízo.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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