TJES - 5009150-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009150-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA, VALE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Devanete de Fátima Andrizen contra r. decisão (id origem n° 45011549) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina – ES que, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor do Samarco Mineração S.A. e outros, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à requerente devido à inexistência de comprovação de sua hipossuficiência financeira e à presunção de que houve tempo para que se reestruturasse economicamente.
Em suas razões recursais (id n° 8997984), a agravante sustenta, em síntese, que é lavradora e se encontra em estado de miserabilidade econômica por conta da perda da produção e do potencial produtivo sofrido, em razão da proibição da captação de água no local em que reside, causada pelo rompimento da barragem de Mariana/MG.
Alega que teve prejuízo de mais de R$110.362,00 (Cento e dez mil e trezentos e sessenta e dois reais), tendo a renda familiar sido diretamente afetada e os prejuízos refletem até a presente data.
Inicialmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a singeleza da matéria, a qual versa tão somente acerca da gratuidade de justiça, razão pela qual penso ser prescindível a obstrução da pauta de julgamento com tal tema.
Para além disso, considerando que a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer momento em razão da alteração da condição da parte, o seu enfrentamento monocrático não terá o condão de causar qualquer prejuízo aos litigantes.
Dito isto, passo ao exame do pedido recursal, o que faço, adianto, no sentido de desprovê-lo.
Explico.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”1, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida pela inexistência de elementos para demonstrar o estado de hipossuficiência financeira ou por prova em contrário produzida pela parte ex adversa.
Na hipótese, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora somente apresentou certidão de isenção de imposto de renda e um documento apontando que seria agricultora, o que não é suficiente para caracterizar a miserabilidade ora debatida.
Registre-se, outrossim, que a agravante sequer trouxe aos autos as cópias das suas despesas mensais, o que seria imprescindível para o exame do pedido de gratuidade de justiça.
No intuito de aclarar a questão, colaciono os precedentes deste Sodalício acerca do assunto: “[...]2.
Os agravantes pretendem a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentaram documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3.
Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4.
Recurso desprovido.[…] (TJES, Apelação Cível 0001062-05.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, 11/05/2023.) “[...]. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando inexistirem provas aptas a demonstrar a insuficiência de recursos, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de indícios contrários ou ausência de comprovação documental.[…] (TJES, Apelação Cível 5000297-46.2023.8.08.0056, Rel.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024) “[...]A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.[...](STJ - AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE – RENDIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – VERBA SUFICIENTE APENAS PARA O SUSTENTO. i – Segundo jurisprudência desta pátria, é possível conceder a gratuidade de justiça sempre que uma das partes dela necessitar, ficando tal ato condicionado a comprovação dos requisitos legais.
II – A inexistência de provas produzidas pela parte adversa que apontem na ausência de miserabilidade da recorrente apenas corroboram com o pleito de Justiça por ela pleiteado.
III –Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5003404-43.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Publicado em 08/11/2021) Diante dessas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão objurgada.
I-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de praxe quanto a baixa do recurso no sistema.
Comunique-se o Juízo primevo acerca desta decisão.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
22/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN - CPF: *91.***.*23-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009150-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA, VALE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Devanete de Fátima Andrizen contra r. decisão (id origem n° 45011549) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina – ES que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta em desfavor do Samarco Mineração S.A. e outros, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à requerente devido à inexistência de comprovação de sua hipossuficiência financeira e à presunção de que houve tempo para que se reestruturasse economicamente.
Em suas razões recursais (Id n° 8997984), a agravante sustenta, em síntese, que é lavradora e se encontra em estado de miserabilidade econômica por conta da perda da produção e do potencial produtivo sofrido, em razão da proibição da captação de água no local em que reside, causada pelo rompimento da barragem de Mariana/MG.
Alega que teve prejuízo de mais de R$110.362,00 (Cento e dez mil e trezentos e sessenta e dois reais), tendo a renda familiar sido diretamente afetada e os prejuízos refletem até a presente data. É o breve relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso demanda a concomitante presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora).
Resume-se a pretensão do agravante na concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista seu indeferimento pelo juízo de piso por meio da decisão hostilizada, que se fundou na premissa de que os autores não apresentaram nos autos documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, assim como que presume-se que, nos últimos anos, tiveram tempo para se reestruturar economicamente.
A Constituição da República instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”1, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
Ocorre que, pelo que se depreende dos documentos acostados nos autos, é possível constatar que a renda dos agravantes foi significativamente prejudicada pela suspensão da captação de água causada pelo rompimento da barragem, que afeta diretamente sua fonte de renda, uma vez que é lavradora (id origem nº 8929831).
Além disso, foi anexado comprovante de que o valor do prejuízo sofrido seria de pelo menos R$110.362,00 (Cento e dez mil e trezentos e sessenta e dois reais) (id origem nº 7655244), assim como declaração de isenção de imposto de renda.
Em contrapartida, não depreendo nenhuma razão ou prova com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada pela autora, razão pela qual tenho que a parte requerente não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim sendo, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a ordem de pagamento de custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação ordinária ajuizada pelo agravante (processo nº 5002334-46.2021.8.08.0014), até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Somente após, retornem-me conclusos os autos. 1 STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009. -
07/02/2025 16:45
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/01/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:49
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DEVANETE DE FATIMA ANDRIZEN em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contraminuta
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30/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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