TJES - 0001359-82.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001359-82.2016.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA Trata-se de “embargos à execução” opostos por ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em face do Estado do Espírito Santo, referente à execução fiscal nº 0600586-32.2009.8.08.0015.
Compulsando os autos da ação de execução em apenso verifico que os autos da execução fiscal foram extintos em sentença, em razão da exequente ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste cenário, os embargos à execução devem ser extintos, ante a existência de questão prejudicial ao prosseguimento da análise dos presentes embargos.
Isso porque esta demanda perdeu seu objeto, vez que a prescrição foi reconhecida nos autos principais.
Assinala o art. 493 do CPC: “Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em razão da ausência do interesse de agir, se faz necessário julgar os presentes embargos extintos sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil.
Diz o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, o autor já teve acolhida a prejudicial de mérito de prescrição do débito exequendo.
Logo, desnecessário se mostra a manutenção dos presentes embargos à execução.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto da ação, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução objeto destes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2023 17:01
Apensado ao processo 0600586-32.2009.8.08.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000378-83.2002.8.08.0002
Joao Manoel de Souza Eleuterio
Ccpl Cooperativa Central Prod de Leite
Advogado: Leonardo Schettino Laberty
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2002 00:00
Processo nº 5013346-61.2024.8.08.0011
Diogo Bastos Gomes
All Facilities LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:03
Processo nº 5000777-61.2025.8.08.0021
William Libardi
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 13:24
Processo nº 5006468-83.2025.8.08.0012
Sandro Silverio Vandersee
Vale S.A.
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 16:54
Processo nº 5000988-93.2024.8.08.0066
Luzia Dias Barcelos Effgen
L.a.m. Folini - ME
Advogado: Taisi Nicolini Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:30