TJES - 0018969-56.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ENOCK RIBEIRO XAVIER em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018969-56.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENOCK RIBEIRO XAVIER REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCINEA KUHN DE FREITAS - ES16050 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA - SP75728, SIMONE VIZANI - RJ101709 DECISÃO 1) NOMEIO, para atuar nos presentes como perito, o Dr.
ADRIANO DE SOUZA, médico com especialidade em ortopedia, que pode ser encontrado no endereço Shopping Day by Day - R.
Elesbão Linhares, 15 - Salas 103 e 104 - Praia do Canto, Vitória - ES, 29055-340. 2) Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam instados os litigantes, por seus respectivos patronos, para ciência deste pronunciamento e assim também da presente nomeação, podendo aqueles, em querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC. 3) Desnecessária a intimação das partes para a indicação de quesitos e assistentes, em especial por já terem sido intimados a esse fim. 4) Escoado o lapso temporal antes assinalado e em não havendo insurgência em relação à nomeação da profissional, intime-se-lhe para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe fora confiado, declinando, em caso positivo, o valor de seus honorários, devendo, então, mencionar a complexidade na análise a ser efetuada, a previsão acerca do quantitativo de horas de que necessitará para a realização do exame, fazendo referência ao local de realização dos trabalhos, de modo a deixar justificada a mensuração do importe e a viabilizar a posterior análise de eventual impugnação aos honorários. 5) Quando da intimação em alusão, deverá a serventia encaminhar, ao especialista, cópias dos quesitos e os dados dos assistentes técnicos porventura trazidos aos autos. 6) Com a chegada de peça do perito da qual conste a proposta de honorários e as demais informações a que alude o art. 465, §2º, do CPC, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC). 7) Em não sendo trazida qualquer manifestação em relação à proposta apresentada no interregno em comento, determino seja instada a Requerida, por seu patrono, a, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito do valor dos honorários em uma conta judicial à disposição do Juízo, comprovando nos autos a referida situação. 8) Com a comprovação do depósito, intime-se o expert para, em 05 (cinco) dias, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação dos interessados. 9) Com a indicação da data, horário e local de produção da prova, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência (art. 474 do CPC). 10) Com a juntada do laudo pericial nos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 11) Após, conclusos. 12) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 12:02
Nomeado perito
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17/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ENOCK RIBEIRO XAVIER em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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