TJES - 5020449-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para GIULIO CESARE IMBROISI - CPF: *10.***.*46-87 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GIULIO CESARE IMBROISI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:21
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5020449-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI Advogados do(a) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678, SHAMARA BARBARA FONSECA VIEIRA - ES40310 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO (Vistos em inspeção) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença Id. 54194314, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento de que o seu plano de saúde coletivo empresarial se caracteriza como um plano "falso coletivo", o que justifica o pedido de aplicação das regras vigentes para os planos individuais.
Outrossim, argui a existência de contradição ao dizer que a relação jurídica entre as partes se dá por meio de um contrato coletivo de adesão e por um contrato coletivo com maior flexibilização.
Sem razão, contudo.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a omissão e contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
01/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:09
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido de GIULIO CESARE IMBROISI - CPF: *10.***.*46-87 (REQUERENTE).
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10/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/08/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar a GIULIO CESARE IMBROISI - CPF: *10.***.*46-87 (REQUERENTE).
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21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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