TJES - 5016969-95.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SPEED CENTER ACESSORIOS & ELETRONICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016969-95.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS INTERESSADO: SPEED CENTER ACESSORIOS & ELETRONICOS LTDA Nome: SPEED CENTER ACESSORIOS & ELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 356, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-100 DESPACHO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2025.
Acolho o requerimento de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 66020383, portanto, promova-se a evolução de classe e conferência quanto a necessidade de correção do nome do credor e devedor, consoante análise da petição que inaugura o presente.
Assim, consta daquela: 1.
Credor(es): COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS e CNPJ 31.***.***/0001-05; 2.
Devedor(es): SPEED CENTER ACESSORIOS & ELETRONICOS LTDANCLUIR E CNPJ 30.***.***/0001-08; Nesse ponto importante deixar a registrada a importância da medida para regular tramitação do procedimento e agilização das ordens de intimação e outras diligências que se fizerem necessárias em nome das partes, evitando-se equívocos, nulidades e até constrições patrimoniais errôneas.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 93.585,58 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado, com negrito e grifo tocante aqueles a ser observado no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa mmanejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26688438 Petição Inicial Petição Inicial 23061910462434000000025595634 26688445 Speed- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061910462478800000025595641 26688447 3008 - Estatuto Social Sicoob Coopermais vigente Documento de Identificação 23061910462503400000025595643 26688449 Minuta de Ata Sicoob Coopermais Documento de representação 23061910462533100000025595645 26688859 Termo de desão aos produtos_Assinado Documento de comprovação 23061910462564600000025595655 26688861 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB 228209-6 Documento de comprovação 23061910462594800000025596007 26688862 Relatório de Extrato de Cliente CCB 228209-6_Evolução da dívida Documento de comprovação 23061910462626400000025596008 26688865 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB 229169-5 Documento de comprovação 23061910462658000000025596011 26688866 Relatório de Extrato de Cliente CCB 229169-5_Evolução da dívida Documento de comprovação 23061910462683300000025596012 26688869 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB 3253524-6 Documento de comprovação 23061910462708600000025596015 26688871 Relatório de Extrato de Cliente CCB 3253524-6_Evolução da dívida Documento de comprovação 23061910462734900000025596017 26688872 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB 8283330-5 Documento de comprovação 23061910462765700000025596018 26688873 Relatório de Extrato de Cliente CCB 8283330-5_Evolução da dívida Documento de comprovação 23061910462788700000025596019 26688877 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB 6862606-9 Documento de comprovação 23061910462815100000025596023 26688878 Relatório de Extrato de Cliente CCB 6862606-9_Evolução da dívida Documento de comprovação 23061910462841700000025596024 26688879 Extratos de utilização do Cartão de Crédito_Saldo devedor Documento de comprovação 23061910462866800000025596025 26688881 Relatório de Extrato de Cliente CCB 254636-8 Documento de comprovação 23061910462899100000025596027 26688882 Atualização Saldo devedor CCB 254636-8 Documento de comprovação 23061910462920500000025596028 26688883 Extratos de movimentação de conta corrente_Saldo Devedor_Parte 01 Extratos atualizados conta bancária 23061910462940900000025596029 26688884 Extratos de movimentação de conta corrente_Saldo Devedor_Parte 02 Extratos atualizados conta bancária 23061910462996300000025596030 26688886 Extratos de movimentação de conta corrente_Saldo Devedor_Parte 03 Extratos atualizados conta bancária 23061910463037400000025596032 26688887 Atualização saldo devedor em conta corrente Documento de comprovação 23061910463075700000025596033 26688889 QSA Speed Documento de comprovação 23061910463098000000025596035 26688891 CNPJ Speed Documento de comprovação 23061910463121500000025596037 26898252 Juntada de Guia Juntada de Guia 23062216072785700000025795348 26898763 Certidão Quitada Internet_Proc. 5016969-95.2023.8.08.0035 Juntada de Guia em PDF 23062216072816500000025795859 26944989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062314050172100000025840079 26954403 Despacho Despacho 23062317042578200000025848718 30311106 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090116115980500000029041884 30311119 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090116143908500000029041896 30311122 GUIA 5016969-95.2023.8.08.0035 Comprovante de envio 23090116143923400000029041899 32505665 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23101814384657500000031119027 32505669 MANDADO Nº 4670569sem exito Mandado 23101814384676000000031119031 32505701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101814410515200000031119610 32555123 Pedido de Providências Pedido de Providências 23101910231126300000031165601 39962427 Despacho Despacho 24031916330329500000038140979 45287613 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062114123239000000043121058 45287641 Certidão Certidão 24062114145994700000043121085 45287642 Guia de Remessa de Mandado Nº 4597206 Mandado 24062114150016900000043121086 48567415 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081314515046100000046173818 48567418 MANDADO Nº 5121098 com exito Mandado 24081314515063900000046173821 50009561 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090408400904800000047513712 50915848 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091717291811000000048353501 53582095 Petição (outras) Petição (outras) 24102913390266600000050830165 53582102 Doc. 01 - CNH Sócio Adriano Documento de comprovação 24102913390293600000050830172 53582754 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102913390312800000050830174 53582759 Doc. 02 - Recibo Simples Nacional Documento de comprovação 24102913390337600000050830179 53582764 Doc. 03 - Declaração simples Documento de comprovação 24102913390356400000050830184 53582765 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24102913390372200000050830185 53769943 Pedido de Providências Pedido de Providências 24103113294593500000051004815 56847928 Despacho Sentença 24121821345086800000053354244 56847928 Despacho Sentença 24121821345086800000053354244 56972495 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 24122715313056200000053951798 63973900 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022521262504600000056844128 63973899 SUBS 5016969-95.2023.8.08.0035 (assinado) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022521262537300000056844129 63973900 Petição (outras) Petição (outras) 25022521262504600000056844128 64090918 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022709583924300000056947215 65963494 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25032716320667400000058560445 66016698 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25032813302920000000058608583 66020383 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25032813514800500000058612062 66020384 Atualização Monetária Documento de comprovação 25032813514820000000058612063 -
01/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:41
Processo Inspecionado
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28/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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28/03/2025 13:30
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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27/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 21:34
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 02:52
Decorrido prazo de SPEED CENTER ACESSORIOS & ELETRONICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/09/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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