TJES - 5014040-59.2022.8.08.0024
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, S/N, Lote 1946, Quadra 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5014040-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA, MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARÃES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREV e do MUNICÍPIO DE VIANA, objetivando a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com o cômputo do período compreendido entre 08/02/1990 a 09/11/2000, em que permaneceu afastada do serviço público em virtude de exoneração decorrente da anulação de concurso, mas posteriormente reintegrada por decisão judicial.
Alega que, na data do requerimento administrativo (07/01/2020 – DER), preenchia todos os requisitos legais para aposentadoria com proventos integrais conforme Lei Municipal nº 595/2001.
Afirma que houve recolhimento das contribuições relativas ao período de afastamento, conforme informação do TJES e da própria Autarquia Municipal.
As partes requeridas apresentaram contestação, sustentando, em suma, a impossibilidade de cômputo de tempo "fictício" sem efetiva prestação laboral, bem como a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período controverso.
Em que pese dispensado, é o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito Passa-se ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido pelas partes.
O cerne do litígio perpassa por aferir se, em razão de reintegração determinada no bojo dos autos de n.º 1155561-03.1998.808.0024, a parte autora tem direito a contar como tempo de efetivo serviço, o período em que esteve afastada - 08/02/1990 (exoneração) a 09/11/2000 (reintegração).
Da análise dos documentos pertinentes, apresentados pela autora, verifico que ela foi reintegrada ao cargo, em razão de decisão judicial constante dos autos de nº 1155561-03.1998.808.0024 de modo retornou às suas atividades em 09/11/2000, tendo inclusive recebido valores retroativos com recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tal período, conforme documentos apresentados (informações do TJES, certidões contábeis e parecer da própria autarquia).
Desse modo, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão, além do direito de ser indenizado, o servidor retorna ao mesmo cargo, fazendo jus a receber o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo de afastamento.
Sobre o tema, dispõe a doutrina: A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial.
Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.
Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo. [...] Na reintegração reconhece-se que a pena de demissão foi ilegal e, em razão desse reconhecimento, restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas; [...]. (Hely Lopes Meireles, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17ª edição, págs. 392 e 393). (grifo nosso).
Diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da demissão, ocorre a nulidade da demissão, com efeitos ex tunc, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento das remunerações que deixou de perceber desde a demissão, bem como aos reflexos nas promoções funcionais.
Ou seja, a parte autora terá direito, tal qual pleiteado, à percepção de promoções, progressões, adicionais por tempo de serviço e gratificações, sendo igualmente cabível a contagem do tempo de desligamento para efeito de aposentadoria. É consequência lógica que o servidor tenha direito a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público, já que a decisão judicial que anulou sua demissão tem efeito retroativo.
Mencionamos acórdão do STJ, que adota o entendimento ora perfilhado.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedente. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1153346/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) (grifo nosso).
Destaco também a posição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em apreciação da possibilidade do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, com o entendimento de que o servidor público reintegrado faz jus à “contagem de todo o período computado na reintegração, para a aposentadoria, inclusive para o cômputo da aposentadoria integral” (TRF3, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 0011756-43.2011.4.03.6000/MS, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA, 06.09.2017).
Cabe citar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Reexame necessário - Apelações cíveis - Ação ordinária - Servidor estadual - Licença para tratamento de saúde - Processo Administrativo Disciplinar - Demissão - Anulação da penalidade - Reintegração ao cargo - Aposentadoria por invalidez - Efeitos retroativos à data do laudo médico - Desconsideração do período de demissão - Impossibilidade - Retificação do ato de aposentadoria - Justiça material no caso concreto - Período de licença saúde - Cômputo apenas para progressão por antiguidade - Correção monetária - IPCA-E - Sentença reformada parcialmente - Recursos prejudicados. 1.
Conforme preceitua o artigo 15, II, da Lei Complementar Estadual 64 de 2002, o benefício de aposentadoria por invalidez vigora a partir da data do laudo conclusivo emitido pela junta médica. 2.
Anulado o ato de demissão, com determinação judicial de reintegração ao cargo público, o período de afastamento irregular deve ser computado como de efetivo exercício, observadas as condições especiais do servidor, a fim de se realizar a justiça material no caso concreto. 3.
Considerado o cômputo do período de afastamento irregular como de prorrogação da licença saúde, o ato de aposentadoria não pode retroagir à data de laudo médico, que antecedeu a penalidade de demissão. 4.
O período de licença para tratamento de saúde é computado apenas para o fim de promoção por antiguidade. 5.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidem, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494de1997 (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009) e a correção monetária deve observar o IPCA-E, incidindo desde a data em que cada parcela era devida.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 1.0024.13.347008-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MARCO ANTÔNIO ALVES - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAI S - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, MARCO ANTÔNIO ALVES (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.347008-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Nestes termos, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 para: a) CONDENAR os requeridos, a computar o período em que a autora esteve afastada - 08/02/1990 (exoneração) a 09/11/2000 (reintegração) - para fins de aposentadoria, por força de reintegração judicial e recolhimento das contribuições. b) CONDENAR os requeridos a concederem conjuntamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (07/01/2020).
As prestações deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, devendo incidir juros a partir da citação aplicando-se nos termos do art. 1-F, da lei 9.494/97.
Correção monetária a partir do inadimplemento, cujo índice a ser utilizado será o INPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Viana/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Viana, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA Endereço: Praça Jerônimo Monteiro, 144, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-178 Nome: MUNICIPIO DE VIANA Endereço: AV FLORENTINO AVIDOS, 01, CENTRO, VIANA - ES - CEP: 29135-000 -
21/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES - CPF: *93.***.*55-53 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, S/N, Lote 1946, Quadra 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5014040-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA, MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da matéria suscitada em contestação, devendo, ainda, informar sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme art. 2º, III, d, da Portaria 02/2022, DJE 07/06/2022, deste Juizado Especial.
VIANA-ES, 1 de abril de 2025.
RAFAELA LIMA EMERICH GOMES BOECHAT Analista Judiciária -
01/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/03/2025 15:34
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 15:34
Processo Inspecionado
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25/11/2024 11:20
Decorrido prazo de NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de NELSIONITA NASCIMENTO SENA GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:28
Declarada incompetência
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20/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA em 20/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:05
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 16:05
Declarada incompetência
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10/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:07
Expedição de citação eletrônica.
-
30/08/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 17:28
Decisão proferida
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30/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 16:31
Declarada incompetência
-
04/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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