TJES - 5003516-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de J.D. ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003516-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: J.D.
ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE JESUS - MG191437, MARIA GABRIELA TOMICH BARBOSA - MG137385 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo irresignado com a decisão proferida no bojo da ação n. 500398-17.2024.8.08.0099, a qual deferiu a penhora de bens móveis da empresa executada que havia sido rejeitada pelo credor ora recorrente e indeferiu o pedido do exequente de oficiamento.
Em suas razões recursais aduziu, em suma, que é válida sua recusa pois, além de não ser prioritário diante do escalonamento legislativo, não atendeu a nenhuma interesse financeiro do Estado, gerando custo para manutenção e administração de bens integrantes do estoque do devedor.
Prosseguiu narrando sobre a relevância para oficiar o juízo da recuperação judicial da empresa agravada, bem como o administrador judicial para informação acerca da existência de bens e patrimônio.
Ao final, vindicou pela concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo, tal como escrito nos seus requerimentos, verifica-se que o recorrente descuidou-se em apontar motivos concretos pelos quais entende ser necessário a concessão do efeito suspensivo neste momento, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Relevante destacar que, considerando a recuperação judicial em curso, me parece adequado garantir o juízo de algum modo, ainda que haja substituição em momento posterior.
Diante disso, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
04/04/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 18:54
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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