TJES - 0003852-68.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0003852-68.2021.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: E P ALVES FERRAMENTAS E INSUMOS EMBARGADO: ITRAC - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, considerando o início da fase de cumprimento de sentença desde o despacho ID 46480907, determino a Secretaria da Vara promova a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “Cumprimento de Sentença” (Classe 156), com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) Outrossim, verifica-se que a principal tese apresentada pela empresa executada em sua impugnação ID 48878362 seria a inépcia do pedido de cumprimento de sentença ID 43435769, pela ausência do demonstrativo do crédito, conforme prescreve o caput do art. 524 do CPC. 04) Nesta senda, utilizando a facultada da parte exequente de emendar e/ou aditar o pedido de cumprimento de sentença prevista nos arts. 513, caput c/c 801, ambos do CPC, o advogado credor, no ID 49043721, corrigiu referido vício, anexando a planilha atualizada do débito, com a respectiva discriminação dos juros, correção monetária e seus respectivos termos iniciais, além de eventuais outros encargos incidentes. 05) Assim, a falta de juntada pela parte exequente do demonstrativo de débito cálculo em seu pedido de cumprimento de sentença ID 43435769, gerou prejuízo ao direito de defesa da parte executada quando da apresentação da impugnação ID 48878362, porque não tinha conhecimento dos critérios adotados pela parte credora para se chegar ao valor cobrado pelo advogado credor, motivo porque entendo também deve ser oportunizado a empresa devedora o direito de emendar sua defesa, em observância ao princípio da ampla defesa e da paridade de armas. 06) Portanto, INTIME-SE a empresa executada/impugnante, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, bem como do demonstrativo de crédito ID 49043741, e, se quiser, emendar sua impugnação ao cumprimento de sentença ID 48878362, no prazo de 15 (quinze) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:38
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2024 23:36
Recebidos os autos
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07/07/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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07/07/2024 23:36
Realizado cálculo de custas
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20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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07/05/2024 16:00
Apensado ao processo 0007748-95.2016.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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