TJES - 5011536-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011536-03.2025.8.08.0048 Nome: JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Pinho, 92, Torre 1, apt 701, Cond Ilha de Trindade, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogados do(a) REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 Nome: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Endereço: AVENIDA RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 2 BLOCO 1, SAUDE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 76126786), pelo demandante (ID 76105710), em face da sentença prolatada no ID 73453015.
Para tanto, aduz o embargante que o decisum atacado está eivado de omissão, posto que, este Juízo, não consignou no comando sentencial o cancelamento definitivo do contrato vergastado objeto desta demanda.
Nessa senda, assevera que a declaração de inexistência da dívida objurgada, não importa no cancelamento automático do referido contrato, podendo este ser mantido pela parte embargada.
Destarte, requer seja sanado apontado vicio, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que, de fato, não constou no dispositivo do julgado guerreado a determinação de cancelamento do contrato de nº 7704337 (matrícula 103066505).
Entrementes, verifico que, razão assiste ao embargante quanto a existência de erro material no decisum impugnado.
Feitos tais registros, sem maiores delongas, considerando o acima exposto e levando em consideração os demais apontamentos da sentença ora discutida, retifico a parte dispositiva, passando a constar no comando guerreado o cancelamento da pactuação em comento.
Destarte, configurado o erro material ora apontado, deve tal vício ser sanado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não implicando as explicações ora tecidas, porém, em qualquer alteração nos demais critérios fático ou jurídico considerados na motivação da sentença guerreada.
Pelo exposto, nos termos dos incisos I e II, art. 494 do CPC/15, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PROVIMENTO, a fim de que passe a constar na parte dispositiva do referido julgado, a parcial procedência da pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência da dívida objurgada, condenando a instituição bancária requerida, por conseguinte, ao cancelamento da referida dívida e do contrato nº 7704337 (matrícula 103066505), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Sem embargo disso, denota-se que foi depositado espontaneamente pela embargada o montante incontroverso (ID 76023452).
Intime-se, pois, o embargado do teor deste decisum, bem como acerca do aludido crédito para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/09/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 03:51
Publicado Sentença - Carta em 18/08/2025.
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011536-03.2025.8.08.0048 Nome: JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Pinho, 92, Torre 1, apt 701, Cond Ilha de Trindade, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogados do(a) REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 Nome: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Endereço: AVENIDA RODRIGUES ALVES, 10, ARMAZEM 2 BLOCO 1, SAUDE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que foi surpreendido, diante da recusa de concessão de um financiamento, com a negativação do seu nome perante cadastro desabonador de crédito, efetivada pela ré, em virtude de dívida vinculada ao contrato nº 07704337, vencido no ano de 2023.
Diante disso, relata que, em 11/11/2024, manteve contato com a requerida, visando identificar a origem de tal débito, sendo informado de que tal pendência financeira se refere aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto prestados à unidade consumidora registrada em seu nome junto à mencionada concessionária, a qual está situada no Estado do Rio de Janeiro.
Neste contexto, afirma que, após esclarecer que não reside naquele endereço e não é titular da matrícula de água nele instalado, a demandada se comprometeu a enviar uma equipe ao local, a fim de constatar se, de fato, não se tratava do seu morador, hipótese em que promoveria o cancelamento do aludido cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Solicitação nº *02.***.*31-32 e Protocolo de Atendimento nº 20.***.***/0159-44).
Contudo, assevera que, transcorrido o referido lapso temporal sem qualquer retorno, diligenciou, mais uma vez, junto à suplicada, em 04/12/2024, por meio de aplicativo de mensagens (Protocolo nº 20.***.***/0404-21) e de ligação telefônica (Protocolo nº 20.***.***/0431-23), sendo cientificado de que a diligência acima apontada não havia sido, até então, realizada.
Finalmente, aduz que residiu no imóvel indicado pela ré até outubro/2011, período em que tal serviço não era prestado pela concessionária de serviço público suplicada, perante a qual nunca realizou cadastro.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a requerida compelida a excluir o seu nome dos órgãos arquivistas, abstendo-se de realizar novas cobranças em virtude do negócio jurídico vergastado.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida objurgada, com o seu cancelamento definitivo, a par da condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais).
Por meio da decisão proferida no ID 66762521, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis, sendo determinada, ainda, expedição de ofício ao SERASA e SPC Brasil, para cancelamento dos apontamentos negativos.
Não obstante isso, denota-se que o postulante, no ID 68178730, informa que a pendência financeira atacada persiste inscrita em outro cadastro desabonador de crédito, a saber, Cadastro Positivo, vinculada à empresa Boa Vista Serviços S/A, rogando, pois, seja oficiado também ao referido órgão para exclusão da restrição creditícia.
Em sua defesa (ID 71175383), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada perda superveniente do objeto, uma vez que a matrícula que originou o débito impugnado neste feito já restou cancelada.
Em âmbito meritório, sustenta que, quando da transição do serviço de saneamento básico da empresa CEDAE para a demandada, em novembro/2021, esta recebeu os cadastros dos usuários de tal serviço público, dentre eles o do postulante, o qual já foi desativado.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 71996023, o requerente se manifestou sobre a resposta apresentada pela suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na cobrança de dívida inexistente, causando-lhe prejuízo ao seu direito creditício, exsurgindo, pois, configurado o seu interesse processual.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Assim, afasto a matéria preliminar em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o nome do autor foi inserido perante os cadastros de devedores inadimplentes SERASA e SPC BRASIL, bem como junto à plataforma Consumidor Positivo (ID’s 66669630 e 66670829), em razão de um débito com a ré, vinculado ao contrato nº 7704337, vencido em 04/09/2023, no valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Outrossim, depreende-se, do atendimento eletrônico realizado pelo demandante junto à requerida, que a referida parte impugnou tal dívida, alegando não ter ciência da sua origem (ID 66669603), buscando informações sobre tal pendência.
Vê-se, ainda, que, após tal contato, o suplicante teve ciência de que se encontra registrada em seu nome a matrícula de água nº 103066505 perante a concessionária de serviço público demandada, vinculada ao imóvel situado na Rua Mangaratiba, nº 389, Centro, Magé, Rio de Janeiro (ID 66669610).
A par disso, extrai-se das faturas acostadas ao referido arquivo eletrônico que a suplicada exigiu do postulante o pagamento de dívidas relativas à mencionada unidade consumidora, vencidas em 04/09/2023, 04/10/2023, 03/11/2023, 04/12/2023, 04/01/2024, 06/02/2024, 06/03/2024, 07/04/2024, 05/05/2024, 05/06/2024, 04/07/2024, 06/08/2024, 05/09/2024, 06/10/2024, 25/11/2024, 26/12/2024, 27/01/2025, 27/02/2025, 28/03/2025 e 28/04/2025, as quais totalizam o montante de R$ 1.351,10 (hum mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
O autor, por sua vez, sustenta que não solicitou nenhum cadastro em seu nome perante a prestadora de serviço público suplicada, uma vez que, embora tenha residido no endereço supracitado até o ano de 2011, o serviço de saneamento era prestado, à época, por terceira empresa.
Quanto a este pormenor, constata-se que o postulante comprovou, no ID 66668862, que reside atualmente à Rua Pinho, Loteamento Metropolitano, nº 125, bloco 01, apto. 701 do Condomínio Ilha de Trindade, Colina de Laranjeiras, Serra/ES.
De outro vértice, observa-se que a demandada não apresentou a estes autos nenhum elemento probatório hábil a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Com efeito, conforme já relatado, a requerida se limitou a alegar que o cadastro ora impugnado foi ativado após a transição do sistema de saneamento básico da empresa CEDAE para ela, no ano de 2021, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que, naquele período, o requerente ainda se residia no local da prestação de tal serviço essencial.
Registra-se, por oportuno, que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois a contraprestação de água é obrigação pessoal, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço” (AgRg no AREsp 592870/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 11/11/2014.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2014).
Destarte, exsurge configurada a ilegitimidade da dívida vergastada, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars.
Em relação aos danos morais, vale salientar, em um primeiro momento, que a inscrição indevida perante órgão restritivo de crédito configura a existência de dano moral in re ipsa, dispensada, portanto, a sua comprovação.
Nessa direção, vale colacionar o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) (destaquei) Não bastasse isso, no caso vertente, verifica-se que o demandante foi impedido de obter um crédito bancário em decorrência do apontamento negativo realizado pela suplicada (ID 66669638).
Configurado, portanto, o ato ilícito e o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência da dívida objurgada, condenando a instituição bancária requerida, por conseguinte, ao cancelamento da dívida vinculada ao contrato 7704337 (matrícula 103066505), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15.
Outrossim, por consectário lógico, impõe-se a ampliação dos efeitos da decisão proferida no ID 66762521, determinando seja oficiado à plataforma “Consumidor Positivo”, a fim de que seja cancelado o registro desabonador objurgado.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 23 de julho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 17:17
Juntada de
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRA - CPF: *71.***.*94-51 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:12
Juntada de
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5011536-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 66750971 que deferiu o pedido de tutela antecipada, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/06/2025 Hora: 14:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 8 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
09/04/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/04/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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