TJES - 5022329-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5022329-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA REQUERIDO: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA, para ciência dos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em ID nº 73292149, podendo, caso queira, apresentar manifestação no prazo de legal de 05 dias.
VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
LUIZ GUILHERME TAVARES STEIN -
31/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022329-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA REQUERIDO: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Nome: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA Endereço: RUA BELEM, 270, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, - até 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) O Autor alega que, em 19/03/2024, firmou contrato de locação com a imobiliária requerida, tendo recebido as chaves do imóvel em 26/03/2024.
Na mesma data, solicitou a ligação da energia elétrica, a qual só foi efetivada em 01/04/2024.
Sustenta que tentou negociar o início da cobrança do aluguel apenas após a disponibilização da energia, sem, contudo, obter êxito.
Afirma, ainda, ter arcado com o pagamento da taxa de pintura no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e da taxa de reserva no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), as quais considera indevidas.
Aduz que o anúncio do imóvel indicava valor de condomínio no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mas que passou a ser cobrado valor aproximado de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais).
Diante de tais circunstâncias, requer a rescisão contratual sem imposição de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar indeferida em ID nº 46588418.
Audiência de conciliação em ID nº 50595403, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação da ré em ID nº 52023256, a qual sustenta a legalidade e regularidade das cobranças referentes à taxa de reserva e à taxa de pintura.
Alega que o aumento do valor do condomínio decorreu de deliberação em assembleia condominial, da qual o proprietário do imóvel não participou, razão pela qual não dispunha de meios para prever ou informar previamente a alteração.
Informa, ainda, que chegou a tentar oferecer desconto no valor do aluguel, proposta que não foi aceita pelo autor.
Por fim, defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Autor em ID nº 53523227.
Manifestação da ré em ID nº 55496965.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID nº 69626397, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da ré em ID nº 69626400.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, observa-se que é incontroversa a existência da relação contratual de locação entre as partes.
Embora o documento juntado pelo autor em ID nº 46475862 não contenha assinaturas, a própria parte ré, em contestação, reconhece a celebração do contrato, confirmando a avença locatícia.
Conforme se extrai da ata da assembleia condominial realizada em 22/02/2024, constante no ID nº 46475861, foi deliberado o reajuste da taxa condominial para o valor aproximado de R$ 433,00.
Tal deliberação ocorreu em data anterior à formalização do contrato de locação entre as partes e, portanto, já era de conhecimento — ou, ao menos, passível de conhecimento — da parte ré.
Nesse contexto, caberia à imobiliária, na qualidade de intermediadora da relação locatícia, informar previamente ao autor sobre o valor atualizado do condomínio, tanto por ocasião da negociação contratual quanto, especialmente, no anúncio do imóvel, conforme ID nº 46475860.
A informação veiculada no anúncio, de que o condomínio teria o valor de R$ 180,00, revela-se flagrantemente destoante da realidade vivenciada pelo autor, que, ao decidir pela locação do imóvel, presumiu um custo mensal consideravelmente inferior ao que, de fato, passou a ser exigido.
A elevação superior a 100% do encargo inicialmente previsto configura alteração substancial nas condições da contratação, o que pode, inclusive, comprometer a sua capacidade de adimplência.
Dessa forma, a desproporção entre o valor anunciado e o valor efetivamente cobrado a título de condomínio configura vício relevante na formação da vontade contratual, passível de ensejar a rescisão do contrato por onerosidade.
Tal situação afronta os deveres anexos à boa-fé, sobretudo o dever de informação, sendo razoável reconhecer o direito do autor à resolução contratual sem ônus.
No que tange às cobranças relativas à taxa de reserva e à taxa de pintura, observa-se que, em princípio, tais valores possuem respaldo na praxe do mercado imobiliário.
A taxa de reserva, usualmente, é cobrada para garantir a disponibilidade do imóvel ao interessado, enquanto a taxa de pintura visa à conservação e padronização do bem locado.
No entanto, o ônus de demonstrar a irregularidade ou abusividade de tais cobranças incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, não foram anexados aos autos comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento que comprove a abusividade da cobrança.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a configuração de abalo de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação pleiteada.
Embora tenha havido falha na prestação das informações relativas ao valor real da taxa condominial, tal situação, por si só, não extrapola os limites do mero dissabor decorrente de uma relação contratual.
Ressalte-se que o autor não permaneceu privado do uso do imóvel, tampouco demonstrou ter enfrentado constrangimentos públicos, humilhações ou prejuízos que afetassem sua honra, imagem ou dignidade.
O episódio, ainda que incômodo, se insere no âmbito de uma relação negocial que comporta ajustes, renegociações e, como no caso, eventual rescisão contratual.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos provas do alegado dano, vejo que não merece acolhimento o pedido de danos imateriais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes, sem a imposição de multa ou qualquer ônus ao autor, determinando, ainda, que o mesmo proceda à desocupação do imóvel JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071111213823800000044228528 ANÚNCIO AP Peças digitalizadas 24071111213839500000044228531 ASSEMBLÉIA Peças digitalizadas 24071111213864200000044228532 CONTRATO Peças digitalizadas 24071111213892600000044228533 CONVERSAS Peças digitalizadas 24071111213935700000044228534 DOC PESSOAIS AUTOR Peças digitalizadas 24071111213965400000044228535 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24071111213984400000044228536 PROCON Peças digitalizadas 24071111214009500000044228538 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071113315152900000044240083 Decisão - Carta Decisão - Carta 24071516381656400000044333817 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071516381656400000044333817 AR ASSINADO- ALIANÇA ALUGUEIS Aviso de Recebimento (AR) 24080516391208400000045670796 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080516391272800000045670792 Despacho Despacho 24090518280545500000047669015 Habilitações Habilitações 24091112583649600000047961257 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 24091112583673200000047961259 Procuração e carta de representação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091112583695600000047961260 SUBSTABELECIMENTO assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091112583718500000047961261 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091214263152800000048056385 Despacho Despacho 24092417140341300000048732277 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24092515595228100000048846244 Contestação Contestação 24100318305863400000049380160 conversas caso saturno 202 Documento de comprovação 24100318305883700000049380161 AR NAO ASSINADO DIEGO Aviso de Recebimento (AR) 24101118342255800000049851165 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101118342420200000049851160 Petição (outras) Petição (outras) 24102411393116500000050617289 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24102411393134100000050617290 PROCURAÇÃO - Assinado Documento de representação 24102411393154600000050617291 Petição (outras) Petição (outras) 24102810313126600000050772478 Despacho Despacho 24103017480663500000050883863 Petição (outras) Petição (outras) 24112818355252700000052581193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103017480663500000050883863 Despacho Despacho 24120412271789100000052869821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120412271789100000052869821 Petição (outras) Petição (outras) 25032022185930200000058129067 Comprovantes viagem Raquel 27-03-2025 a 03-04-2025 Documento de comprovação 25032022185950200000058129071 Despacho Despacho 25032717010412800000058562348 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032717010412800000058562348 Petição (outras) Petição (outras) 25052611541326700000061711820 CARTA_DE_REPRESENTACAO_-_saturno_202 Documento de comprovação 25052611541345500000061711821 JULIETA LOBATO BARBOSA BOLONHA Outros documentos 25052714271544700000061814664 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052714271837800000061814661 -
11/07/2025 07:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO LUIZ BATISTA SILVA - CPF: *55.***.*33-90 (REQUERENTE).
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28/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ BATISTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5022329-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA REQUERIDO: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DESPACHO ANTE A PETIÇÃO ID Nº 65476704 DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*41-94 ID da reunião:929 5674 1494 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA AUD.
DE INSTRUÇÃO E JULG. - AIJ 4JECIVEL VV Data: 26/05/2025 Hora: 15:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-2687.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 10:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO LUIZ BATISTA SILVA - CPF: *55.***.*33-90 (REQUERENTE)
-
11/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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