TJES - 5000265-30.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000265-30.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: SOLARIO PISCINAS LTDA, SOLARIO PISCINAS GESTAO DE FRANQUIAS RIO PRETO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em face de SOLARIO PISCINA LTDA e SOLARIO PISCINA GESTÃO DE FRANQUIAS RIO PRETO LTDA.
A autora contratou a empresa Solario Piscinas em julho de 2024 para a compra e instalação de uma piscina, pagando integralmente o valor de R$ 12.000,00.
O prazo para entrega era 24 de agosto de 2024, mas a empresa descumpriu o contrato, adiando sucessivamente a instalação.
Em outubro, foi oferecida uma troca de modelo com acréscimo de R$ 1.000,00, que a autora pagou, mas, ainda assim, a piscina não foi instalada.
Para viabilizar a obra, a autora gastou R$ 8.177,86 com materiais e preparou o terreno, mas os serviços não foram concluídos.
Apenas em dezembro de 2024 a piscina foi entregue, mas sem instalação nem os componentes necessários, gerando prejuízos materiais e emocionais.
A autora busca exigir aos réus a concluírem a instalação da piscina, além de indenização por danos materiais e morais, aplicação da multa contratual e inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação anexada demonstra a relação contratual existente entre as partes, bem como os pagamentos realizados e o descumprimento das obrigações contratuais pelos requeridos.
A piscina encontra-se exposta ao tempo, sem instalação adequada, e os materiais adquiridos pela autora estão se deteriorando.
Além disso, a demora na instalação compromete a segurança e integridade da estrutura preparada, podendo acarretar prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam com a instalação da piscina adquirida pela autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso persista o descumprimento.
Citem-se os requeridos para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
04/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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