TJES - 5021666-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5021666-86.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - ES27364 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou negativa, assim como as consultas aos sistemas Renajud, Infojud e de Registro de Imóveis e,
por outro lado, conquanto o Sniper indique os dados dos sócios, cumpre salientar que em todas ações envolvendo a empresa demandada este Juízo realizou diligências para tentar citá-los, todas sem sucesso.
Aliás, em demandas que tramitaram neste Juízo, através de cartas precatórias se teve notícia do encerramento das atividades da requerida e, em consulta recente ao site desta, verificou-se que o endereço eletrônico foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo).
Cumpre salientar que em breve consulta ao sistema PJe se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e, nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com tentativa de desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento e administradoras de cartões de crédito.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Nesta toada, a busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e de meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Com efeito, lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência a ser requerida pela parte credora a partir dos resultados negativos às consultas judiciais ora juntados aos autos resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, na forma do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA Endereço: Rua da Criança, 33, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-109 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, SAL 601 SAL 602 SAL 603 SAL 604 SAL 701 SAL 702 SA, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
02/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5021666-86.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - ES27364 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO As consultas aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Renajud, Infojud e de Registro de Imóveis restaram negativas na busca de bens da empresa executada, conforme extratos anexos.
Segue consulta ao Sniper, cabendo à exequente analisá-la e requerer o que lhe convier.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decreta-se segredo de justiça às consultas ao Sistema Infojud, na forma do art. 189, inciso III.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
01/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:28
Processo Inspecionado
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01/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:19
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:30
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA - CPF: *05.***.*90-78 (REQUERENTE).
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:44
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA - CPF: *05.***.*90-78 (REQUERENTE).
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06/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:18
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:43
Audiência Una designada para 29/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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