TJES - 5011055-15.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011055-15.2025.8.08.0024 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: IZABELLY PEREIRA MARINIELLI SANTOS REQUERIDO: CARLA MATOS MARINIELLI SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 DECISÃO Trata-se de incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE proposto por IZABELLY PEREIRA MARINIELLI SANTOS em face de CARLA MATOS MARINIELLI SANTOS, em virtude do exercício da inventariança do Espólio de CARLOS ABERTO SANTOS FILHO, nos autos tombados sob o nº: 0002534-55.2014.8.08.0024, em trâmite perante este Juízo Orfanológico.
Sustenta a requerente, em síntese, que a requerida não vem desempenhando regularmente o encargo de inventariante, visto que tem se negado a prestar de contas de sua administração, bem como deixando de adotar as providências determinada pelo Juízo nos autos do inventário, o que vem impedindo a conclusão do feito.
Por essas razões ajuizou a presente demanda pugnando a remoção da atual inventariante, bem como que seja nomeada para o encargo.
A inicial foi instruída unicamente com cópia da procuração outorgada ao advogado e declaração de hipossuficiência, ambos lançados no id: 65844424.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, a requerente deverá providenciar a juntada de documentação idônea (contracheques, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou holerite previdenciário), com vistas a subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, quanto ao pedido de tutela consistente na remoção da inventariante, registro que a autora não acostou um único elemento probatório sequer aos autos, e analisando as alegações contidas na exordial não vislumbrei a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar.
Pontuo, em sede de cognição rasa, que a existência de ação de exigir contas e o prolongado tempo de trâmite do inventário, por si só, não demonstram desídia ou a malversação dos bens por parte da inventariante, de modo que por ora não visualizo a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC, aptas a caracterizar a pretendida remoção.
Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido liminar de remoção do inventariante.
Na sequência, apense-se o presente feito ao processo de inventário nº: 0002534-55.2014.8.08.0024.
Em arremate, na forma do artigo 623 do CPC/2015, INTIME-SE a inventariante nomeada nos autos do processo acima indicado para que, em 15 (quinze) dias, se defenda e produza provas.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado..
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:28
Expedição de Mandado - Citação.
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08/04/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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