TJES - 5011902-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de JACYARA SILVA DE PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011902-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA BATISTA SILVA, JACYARA SILVA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA MARIA BATISTA SILVA, representada por sua curadora JACYARA SILVA DE PAIVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. Às fls. 66483178-1/2, foi determinada a emenda da petição inicial para preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, especificamente para: a) juntar a certidão de casamento com a averbação da interdição (ATUALIZADA, leia-se segunda via) para comprovar que JACYARA SILVA DE PAIVA é a atual curadora legalmente constituída da parte autora; e b) complementar a qualificação da parte autora ANA MARIA BATISTA SILVA com a indicação de seu estado civil, profissão e endereço eletrônico, ou justificativa pela ausência de tais informações.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 69040369) complementando parcialmente as informações solicitadas, indicando o estado civil (viúva), profissão (professora aposentada e pensionista) e apresentando seu endereço.
Contudo, ao invés de juntar a certidão de casamento com averbação da interdição atualizada, conforme expressamente determinado, a parte juntou apenas uma certidão de interdição já constante dos autos, descumprindo deliberadamente o comando judicial específico.
A exigência da certidão de casamento atualizada (segunda via) com a averbação da interdição não constitui mero formalismo processual, mas requisito essencial para a verificação da legitimidade da representação processual.
Isso porque, conforme a sistemática registral brasileira, eventuais alterações no exercício da curatela, como substituição ou remoção do curador, são obrigatoriamente averbadas à margem do registro do casamento, sendo este o documento oficial que permite verificar, com segurança jurídica, quem é o atual curador legalmente constituído.
A certidão de interdição apresentada, emitida em 04/08/2023, não supre a ausência da certidão de casamento atualizada, pois não oferece garantia de que não houve alteração posterior na curatela.
O próprio sistema legal prevê a possibilidade de substituição do curador, conforme os artigos 757 a 763 do Código de Processo Civil e artigos 1.774 a 1.783 do Código Civil, e tais modificações são registradas na certidão de casamento atualizada, não na certidão de interdição previamente expedida.
A apresentação de documento diverso do expressamente solicitado revela descaso com o comando judicial, especialmente quando a parte foi devidamente intimada e alertada quanto às consequências do não cumprimento da determinação.
O artigo 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o não cumprimento da diligência no prazo determinado resultará no indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, a parte requerente não sanou integralmente o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, insistindo em apresentar documento diverso do solicitado, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em que lhe defiro a Gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido citação dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:59
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011902-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA BATISTA SILVA, JACYARA SILVA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não foi juntada a certidão de casamento com a averbação da interdição a fim de comprovar que JACYARA SILVA DE PAIVA é a atual curadora da parte autora ANA MARIA BATISTA SILVA, sendo insuficiente os documentos juntados nos autos.
Ademais, não consta na qualificação da parte autora ANA MARIA BATISTA SILVA informações essenciais exigidas pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente: estado civil, profissão e endereço eletrônico.
Ante o exposto, determino à parte autora que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), promovendo: a) A juntada da certidão de casamento com a averbação da interdição (ATUALIZADA, leia-se segunda via) que comprove que JACYARA SILVA DE PAIVA é a atual curadora legalmente constituída da parte autora ANA MARIA BATISTA SILVA; b) A complementação da qualificação da parte autora ANA MARIA BATISTA SILVA, com a indicação de seu estado civil, profissão e endereço eletrônico, ou justificativa pela ausência de tais informações, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
09/04/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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