TJES - 5008177-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para ANAPAULA FELETTI - CPF: *91.***.*98-01 (REQUERIDO) e LEANDRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*87-37 (REQUERENTE).
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 13:05
Publicado Sentença - Carta em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008177-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANAPAULA FELETTI Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME A AUTORA abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos tem-se que diante da controvérsia então estabelecida entre as partes a autora não conseguiu provar que foi a ré quem de fato iniciou o plantio da vegetação que ela pretende extirpar da área de vizinhança, não estando presentes demonstrações seguras desta circunstância.
De outro lado também não está comprovado que os arbustos em questão seriam realmente danosos, não estando encartada no apostilado qualquer evidência de malefícios pessoais ou estruturais eventualmente causáveis pela referida fauna.
Daí porque não está constatado, sem ressalvas, que a ré esteja utilizando sua propriedade de maneira evidentemente prejudicial à segurança e à saúde da autora, de molde que não se pode compeli-la a qualquer ordem de eliminação do plantio em questão, seja em qualquer dos domínios em disputa, na forma, por sentido inverso, do que estabelecido no art. 1.277 do CC.
Assim, compete à própria autora zelar pelo seu imóvel como lhe convier, procedendo por si mesma, em sendo o caso, às podas vegetais que entender pertinentes, inclusive com o corte das raízes e ramos dos indivíduos florais que ultrapassarem a estrema de seu prédio, até o correspondente plano vertical divisório, como, aliás, autorizado pela regra do art. 1.283 do CC.
Por tais razões, não há caminhos para o acolhimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: LEANDRA ALVES DOS SANTOS Endereço: HUGO ZAGO, 78, ALTO MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-529 -
30/01/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 16:09
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de LEANDRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*87-37 (REQUERENTE).
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05/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:51
Audiência Una realizada para 24/10/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:26
Audiência Una designada para 24/10/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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