TJES - 5035357-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035357-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA, SYLVIANNI SIMOES BUSATO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA QUEIROZ - ES28271 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA Endereço: Rua Itaipava, 05, apto 106, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-120 Nome: SYLVIANNI SIMOES BUSATO Endereço: Rua São Paulo, 2187, apto 1101, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA e SYLVIANNI SIMOES BUSATO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Os requerentes relatam que adquiriram, junto à companhia aérea Azul, passagens para quatro trechos de voos, totalizando oito passagens, com destino final a Lisboa/Portugal.
Alegam que o voo inicial de Vitória para Viracopos, marcado para 02/09/2024 às 10h25, foi alterado, sendo substituído por dois voos, decolando de Vitória/ES às 7h50min, com conexão em Confins/MG e chegada a Campinas/SP às 11h25min.
Na volta, alegam que o voo de Lisboa para Viracopos, previsto para 12/09/2024, às 22h, fora cancelado, sendo proposto pela ré um novo voo para a mesma data, às 11h.
No entanto, os requerentes informam que estavam no trajeto de outra viagem e que não foi possível adequar a rota.
Alegam que somente conseguiram embarcar no dia 13/09/2024, às 14h, e que o voo final de Viracopos para Vitória, programado para as 23h15min do mesmo dia, sofreu novo atraso, decolando apenas após 00h30min.
Por fim, relatam que além dos transtornos com cancelamentos e atrasos, o casal não utilizou os assentos da fileira nº 1, previamente marcados com milhas (5.296 no total), e não houve reembolso dessas milhas, tampouco realocação equivalente.
Alegam prejuízos com alimentação, transporte e hospedagem em Lisboa em razão do cancelamento do voo.
Contestação da ré em ID nº 67935509, a qual alega que os voos dos requerentes, tanto na ida quanto na volta, foram alterados em razão de readequações na malha aérea, tendo os autores sido informados com antecedência superior a 72 horas da data prevista para as viagens.
Manifestação da parte autora em ID nº 69588922.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência da alteração no voo dos requerentes são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos morais advindos.
A ação é parcialmente procedente.
Como exposto, a requerida não nega a existência do contrato de transporte celebrado com os autores, tampouco contesta a alteração do voo de Lisboa para Viracopos/SP, das 22h do dia 12/09/2024 para as 11h do mesmo dia, conforme se depreende do documento ID nº 52948508.
Ainda que justifique a alteração com base em readequações da malha aérea, tal explicação revela-se insuficiente, sobretudo diante das circunstâncias específicas enfrentadas pelos requerentes.
Isso porque os autores não puderam se adaptar ao novo horário disponibilizado pela companhia aérea (11h), uma vez que já estavam em trânsito, conforme comprovado em ID nº 52948515, em razão de conexão internacional previamente contratada.
Dessa forma, a alteração unilateral imposta pela ré inviabilizou o embarque, acarretando o prolongamento involuntário da estada dos requerentes no exterior.
Ademais, a requerida limitou-se a alegar que os atrasos ocorridos nos voos foram inferiores a 4 (quatro) horas, razão pela qual estariam dentro de um suposto limite de tolerância.Contudo, tal argumento revela-se insuficiente, pois ignora que esses atrasos constituíram apenas uma parte dos diversos transtornos vivenciados pelos autores ao longo de toda a viagem, sendo o principal deles a alteração do voo internacional de Lisboa para Viracopos, que resultou em significativa reprogramação do trajeto e prejuízos materiais.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação do serviço pela requerida gerou transtornos aos autores, que, devido ao cancelamento do voo de retorno e à impossibilidade de embarcar no novo horário, ficaram retidos no exterior e tiveram que arcar com despesas imprevistas de hospedagem, alimentação e transporte.
Desse modo, considerando que o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, observa-se que os autores apresentaram documentos idôneos que demonstram os gastos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme ID nº 52948520, foi efetuado pagamento de 28 euros pelo serviço de transfer até o hotel, valor convertido em R$ 172,09, conforme ID nº 52947571 (pág. 09).
Além disso, comprovaram a despesa com hospedagem no valor de R$ 926,06, conforme ID nº 52947571 (pág. 10) e ID nº 52948517.
Também foi paga taxa de turismo no valor de 28 euros, igualmente convertida em R$ 172,09, conforme ID nº 52948519 e ID nº 52947571 (pág. 10).
Diante da documentação apresentada, resta configurado o dano material, sendo devida a indenização no valor total de R$ 1.273,24 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) em favor dos autores.
No entanto, quanto ao pedido de ressarcimento de 5.296 (cinco mil, duzentos e noventa e seis) milhas, verifica-se que não houve comprovação nos autos quanto à efetiva utilização e perda desses pontos, tampouco documentação que demonstre a negativa de reembolso pela companhia aérea.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais dos ofendidos, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.273,24 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada um dos requerentes, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de 5.296 (cinco mil, duzentos e noventa e seis) milhas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101718031946300000050240074 CNH PEDRO Documento de Identificação 24101718031976700000050240090 CNH SYLVIANNI Documento de Identificação 24101718032002100000050240092 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PEDRO Documento de Identificação 24101718032036900000050240093 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SYLVIANNI Documento de Identificação 24101718032068000000050240094 PROCURACAO_PEDRO_assinado Documento de representação 24101718032091100000050240096 PROCURACAO_syl_Azul_assinado Documento de representação 24101718032117600000050240098 ALTERAÇÃO LISBOA Documento de comprovação 24101718032141900000050240102 ALTERAÇÃO VIX Documento de comprovação 24101718032168800000050240103 CONFIRMAÇÃO RESERVA BOOKING Documento de comprovação 24101718032199600000050240105 DECLARAÇÃO AZUL DE ATRASO Documento de comprovação 24101718032233600000050240858 PASSAGEM GRÉCIA Documento de comprovação 24101718032269700000050240859 RESERVA BOOKING Documento de comprovação 24101718032294800000050240861 TAXAS LISBOA Documento de comprovação 24101718032317900000050240863 UBER AEROPORTO Documento de comprovação 24101718032341300000050240864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103114450352700000051006470 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110418361593600000051190831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112618231148900000052421149 AR- AZUL..
Aviso de Recebimento (AR) 24112618231006800000052421151 Despacho Despacho 25020618070785300000055693890 instabilidade do sistema Certidão 25021718024584400000056292455 Despacho Despacho 25021817360513300000056298779 Petição (outras) Petição (outras) 25040117502589900000058847772 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817360513300000056298779 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040216083548400000058919429 Contestação Contestação 25043011024963400000060314830 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043011024977400000060314831 Réplica Réplica 25052620251361000000061779226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052816283631500000061939606 -
08/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA - CPF: *17.***.*08-20 (REQUERENTE) e SYLVIANNI SIMOES BUSATO - CPF: *30.***.*23-00 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:17
Decorrido prazo de SYLVIANNI SIMOES BUSATO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035357-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SA, SYLVIANNI SIMOES BUSATO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA QUEIROZ - ES28271 DESPACHO Tendo em vista a certidão juntada nos autos em ID n 63353510, determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Diante do volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/04/2025 16:08
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 18:36
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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