TJES - 5006768-71.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NILCEIA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006768-71.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILCEIA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5003176-53.2023.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 01/07/2023 a 30/06/2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta que ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança ampara-se na sentença declaratória exarada nos autos 5003176-53.2023.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.521,76 referente às parcelas vencidas entre 01/07/2023 a 30/06/2024 (calculo de ID 50002105).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 4.521,76, referente às parcelas vencidas entre 01/07/2023 a 30/06/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
01/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:02
Julgado procedente o pedido de NILCEIA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*31-68 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:25
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:21
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:27
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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