TJES - 5012001-91.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012001-91.2023.8.08.0012 Exequente: ENILDO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA Executada: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME Executado: OSMAR RAYMUNDO JUNIOR DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio social do executado OSMAR RAYMUNDO JUNIOR.
O pedido, embora não se desconheça das dificuldades que estão sendo enfrentadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, não comporta deferimento.
Isso porque, é sabido que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica e vice-versa, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico.
Com relação à despersonalização inversa, não se pode olvidar que se trata de instituto excepcional, somente aplicável quando há prova concreta de desvio de patrimônio particular do executado para a sociedade de que participa, com o intuito de fraudar credores.
Destarte, incabível, na espécie em comento, a teoria da despersonificação inversa da pessoa jurídica para atingir o patrimônio social da empresa que é sócio o executado, pois não restam comprovados a má-fé, abuso, desvio ou fraude perpetrados pelo executado responsável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante histórico precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 948.117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 03/08/2010), “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.” De todo modo, “a desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, "levantar o véu" da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.” 2) A simples insolvência do devedor não pode justificar a responsabilização patrimonial de terceiros.
Em outras palavras, a inexistência ou não localização de bens da pessoa não deve ser tido como motivo suficiente para a desconsideração comum ou inversa da personalidade jurídica, mormente por se tratar de medida excepcional e episódica, que pressupõe a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3) Essa interpretação é fortalecida pela MP e pela Lei de Liberdade Econômica (MP 881/19 e Lei 13.874/19), na medida em que a novel redação conferida ao art. 50 do Código Civil buscou definir com maior precisão o que corresponde o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como hipóteses de abusos da personalidade jurídica. 4) No CPC/2015 consta regra semelhante, vale dizer, de que os pressupostos da medida excepcional devem ser demonstrados no requerimento de instauração do incidente, sob pena de rejeição liminar (§4° do art. 134). 6) Não comprovado que o devedor atuou como sócio de fato, praticando atos ilícitos em nome da pessoa jurídica, ou, ainda, que inexiste uma separação clara entre os patrimônios, seja pelo cumprimento de obrigações pessoais por parte da sociedade, seja pela transferência unilateral ou recíproca de bens e valores sem a devida justificativa, impõe-se a rejeição da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 7) Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 5008846-19.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, TJES, Relator: Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, Julgado em 16/05/2024) Intime-se a parte autora deste despacho, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
09/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012001-91.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: ENILDO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR DESPACHO O exequente, intimado para indicar bens passíveis dos executados passíveis de penhora em 10 dias, peticionou em id 67780978 requerendo a dilação do prazo.
Defiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte executada.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
08/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012001-91.2023.8.08.0012 Exequente: ENILDO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA Executados: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME e OSMAR RAYMUNDO JUNIOR DESPACHO A parte executada foi intimada para pagar o débito exequendo, contudo quedou-se inerte.
Então a parte exequente pediu a busca de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta Sisbajud foi frustrada, consoante resultado em anexo.
Em seguida foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, uma vez que os bens em nome da parte executada não se encontram livres e desimpedidos para inserção de restrição judicial.
Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/04/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/10/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:20
Processo Reativado
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024 para ENILDO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - CPF: *52.***.*55-20 (AUTOR).
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16/04/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE ANDRADA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 12:56
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 12:56
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de ENILDO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - CPF: *52.***.*55-20 (AUTOR).
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26/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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