TJES - 5000931-46.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000931-46.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA MACIEL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINY SPERANDIO - ES25860, RAYANI MACAO GRAMELICH - ES31326 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Contrarrazões à Apelação em ID nº63904001, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de abril de 2025. -
14/05/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000931-46.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA MACIEL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINY SPERANDIO - ES25860, RAYANI MACAO GRAMELICH - ES31326 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos na aposentadoria, oriundos de empréstimos desconhecidos.
Alega o autor que nunca contratou os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que os contratos apresentados pelo réu são inexistentes ou fraudulentos.
Pleiteia: a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O réu contestou, argumentando que os contratos são válidos, sustentando que os valores foram depositados na conta do autor, conforme comprovantes anexados, e refutando a alegação de inexistência dos contratos.
Houve réplica e instrução probatória. É o relatório.
Decido.
Da validade da contratação e inexistência de débito: O autor nega ter contratado os empréstimos e aponta ausência de assinatura válida nos contratos apresentados pela requerida.
A inversão do ônus da prova foi deferida, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do autor.
A análise documental revela que os contratos apresentados pelo réu contêm assinaturas que diferem nitidamente da assinatura oficial do autor, conforme constatado em documentos pessoais anexados aos autos.
Além disso, a distância significativa da agência bancária mais próxima e a ausência de qualquer comprovação de deslocamento ou solicitação direta pelo autor reforçam a plausibilidade de inexistência da contratação.
Assim, não há nos autos prova suficiente para comprovar a validade da contratação pelo réu.
A ausência de elementos que vinculem o autor à relação jurídica em questão enseja o reconhecimento da inexistência dos débitos Da repetição do indébito: A cobrança indevida é punida pelo CDC, em seu art. 42, parágrafo único, com a repetição em dobro.
Vejamos o teor do referido artigo: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compreendo, portanto, que não houve comprovação de que os valores cobrados tenham sido por má fé do réu, ou fora do que acreditava ter contratado, fato que não se enquadra na possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Lado outro, os valores cobrados do autor devem serem ressarcidos, porém, pela quantia cobrada, mas não em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único do CDC exige prova de má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
A restituição ocorrerá na forma simples, pois não consta que as cobranças tenham se qualificado por má-fé.
Dos danos morais: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram ofensa à dignidade do autor, uma vez que comprometeram sua subsistência.
Assim, resta caracterizado o dano moral, fixado em valor adequado à compensação pelo prejuízo experimentado, considerando a gravidade do ato ilícito e a condição econômica das partes DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos e declaro a inexistência dos contratos de empréstimo nº 626911671 e nº 629055798, firmados supostamente entre as partes.
Condeno o réu a: a) restituir ao autor os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto; b) pagar R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000931-46.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA MACIEL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINY SPERANDIO - ES25860, RAYANI MACAO GRAMELICH - ES31326 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos na aposentadoria, oriundos de empréstimos desconhecidos.
Alega o autor que nunca contratou os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que os contratos apresentados pelo réu são inexistentes ou fraudulentos.
Pleiteia: a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O réu contestou, argumentando que os contratos são válidos, sustentando que os valores foram depositados na conta do autor, conforme comprovantes anexados, e refutando a alegação de inexistência dos contratos.
Houve réplica e instrução probatória. É o relatório.
Decido.
Da validade da contratação e inexistência de débito: O autor nega ter contratado os empréstimos e aponta ausência de assinatura válida nos contratos apresentados pela requerida.
A inversão do ônus da prova foi deferida, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do autor.
A análise documental revela que os contratos apresentados pelo réu contêm assinaturas que diferem nitidamente da assinatura oficial do autor, conforme constatado em documentos pessoais anexados aos autos.
Além disso, a distância significativa da agência bancária mais próxima e a ausência de qualquer comprovação de deslocamento ou solicitação direta pelo autor reforçam a plausibilidade de inexistência da contratação.
Assim, não há nos autos prova suficiente para comprovar a validade da contratação pelo réu.
A ausência de elementos que vinculem o autor à relação jurídica em questão enseja o reconhecimento da inexistência dos débitos Da repetição do indébito: A cobrança indevida é punida pelo CDC, em seu art. 42, parágrafo único, com a repetição em dobro.
Vejamos o teor do referido artigo: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compreendo, portanto, que não houve comprovação de que os valores cobrados tenham sido por má fé do réu, ou fora do que acreditava ter contratado, fato que não se enquadra na possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Lado outro, os valores cobrados do autor devem serem ressarcidos, porém, pela quantia cobrada, mas não em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único do CDC exige prova de má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
A restituição ocorrerá na forma simples, pois não consta que as cobranças tenham se qualificado por má-fé.
Dos danos morais: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram ofensa à dignidade do autor, uma vez que comprometeram sua subsistência.
Assim, resta caracterizado o dano moral, fixado em valor adequado à compensação pelo prejuízo experimentado, considerando a gravidade do ato ilícito e a condição econômica das partes DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos e declaro a inexistência dos contratos de empréstimo nº 626911671 e nº 629055798, firmados supostamente entre as partes.
Condeno o réu a: a) restituir ao autor os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto; b) pagar R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
04/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL - CPF: *88.***.*21-91 (REQUERENTE).
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16/12/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:33
Decorrido prazo de RAYANI MACAO GRAMELICH em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Informações
-
08/03/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 15:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
08/03/2023 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
27/01/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
26/01/2023 18:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
15/12/2021 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:20
Juntada de Informações
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25/11/2021 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2021 14:55
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2021 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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28/07/2021 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAIMUNDO DA COSTA MACIEL - CPF: *88.***.*21-91 (REQUERENTE)
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27/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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