TJES - 5003653-73.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003653-73.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente se diz pensionista, no entanto não juntou aos autos comprovante de tal rendimento.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
06/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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