TJES - 5000301-51.2023.8.08.0099
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MATEUS BUSTAMANTE DIAS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000301-51.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) INTERESSADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade id 52447602 apresentada por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese: (I) a nulidade do auto de infração, em razão da aplicabilidade de lei revogada; (II) o excesso de execução fiscal, em razão da não aplicabilidade de lei mais benéfica; (III) o caráter confiscatório da multa; (IV) inconstitucionalidade na atualização dos juros e correção monetária dos créditos tributários por índice superior à Taxa Selic; e (V) a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo em sede de liminar.
Devidamente intimado, o Estado do Espirito Santo apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade alegando, em suma: (I) a inadmissibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade; (II) a falta de provas que corrobore com a tese de nulidade da CDA oposta pela parte; (III) Da aplicação da legislação relativa ao fato gerado e (IV) a legalidade da aplicação dos juros e correção monetária.
Pois bem.
Pela exceção de pré-executividade id 52447602, observo que a executada apresentou 04 teses defensivas e um pedido de tutela de urgência para suspender a execução fiscal até o julgamento dos recursos administrativos pela SEFAZ, na forma do art. 151, III, do CTN.
Passo a decidi-los em tópico a seguir. *DA ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O Excipiente alega que o auto de infração de n.º 5.045.776-6, lavrado em 08/03/2019, aplicou sanção prevista no art. 75, § 4°-A, II, “a”, da Lei n.º 7.000/2001.
Aduz, entretanto, que o referido dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 10.647/2017.
Nesse sentido, defende que a sanção foi atribuída ao contribuinte com fulcro em dispositivo revogado da legislação de regência.
E em detida análise dos autos, verifico que as multas na CDA são referente aos períodos de 01/2017 a 08/2017. É que o art. 75 da Lei de nº 7.000/2001 realmente foi revogado pela Lei de nº 10.647/2017, contudo, pelo simples exame desta, observo que os efeitos da revogação foram aplicados somente a partir de 01/09/2017, não abrangendo, portanto, os débitos compreendidos entre os períodos de 01/2017 a 08/2017.
Assim sendo, não assiste razão o Excipiente quanto a alegação da aplicabilidade de lei revogada e da nulidade do auto de infração. *EXCESSO DE EXECUÇÃO E APLICABILIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA A Excipiente afirma que houve excesso de execução, visto que o Auto de Infração teve por fundamento o art. 75, § 4°-A, II, “a”, da Lei n.º 7.000/2001, em que a pena de multa era de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento.
Sustenta, no entanto, que após o advento da Lei de nº 10.647/2017, a qual revogou o artigo retromencionado, estipulou-se que a pena de multa agora passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento.
Sendo assim, pugnou pela retroatividade da lei mais benéfica.
Por seu turno, em relação à alegação do caráter confiscatório da multa, a Excipiente argumenta que a multa aplicada revela ser exorbitante em seu valor ultrapassando o valor do tributo devido, visto que o auto de infração formaliza o lançamento de tributo na ordem de R$ 68.236,57 (sessenta e oito mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e de multa muitíssimo superior, na ordem de R$ 127.091,21 (cento e vinte e sete mil e noventa reais e vinte e um centavos).
Intimado, o Estado se manifestou dizendo que deve-se reconhecer a impossibilidade de se discutir tal assunto via exceção de pré-executividade.
Ao contrário da alegação do exequente, o e.
TJES leciona sobre o assunto, de maneira que possibilita a oposição da Exceção de Pré-Executividade, desde que a dilação probatória não seja necessária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE.
DOCUMENTOS NOS AUTOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
VALIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução quando demonstrado, de plano, por meio de documentos já constantes nos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2.
Havendo erro aritmético na atualização do débito, decorrente da desconsideração de pagamentos parciais anteriores ao segundo cumprimento de sentença, impõe-se a correção dos valores exigidos. 3.
A cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado possui função reparatória e coercitiva, não sendo cabível sua redução quando o inadimplemento, embora parcial, compromete a finalidade do ajuste. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Data: 08/04/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5018201-19.2024.8.08.0000, Des.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Conforme se verifica do conjunto probatório formado nos autos, o valor da multa supera a integralidade (100%) do valor do tributo e de sua atualização.
Embora ainda não tenha o STF decidido definitivamente o Recurso Extraordinário n° 640.452, em que reconhecida repercussão geral da questão relativa ao "caráter confiscatório da 'multa isolada' por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental" (Tema 487), adequou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que o valor da obrigação tributária principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade resta configurada se as multas punitivas forem arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) daquele patamar.
Nesse sentido, colaciono o voto do Min.
Roberto Barroso: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento" Conquanto não tenha restado definido, especificamente, a proporcionalidade para se caracterizar o efeito do confisco em face da multa isolada, sem qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão até o momento, entendo por ser mais razoável aplicar-se o entendimento do STF quanto as multas isoladas, no sentido de que sejam limitadas a 100% do valor do tributo.
Apesar de reconhecer o excesso da execução, verifico que o excesso não justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade.
Conforme entendimento do e.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA CONFISCATÓRIA.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Admite-se, nas hipóteses em que a multa aplicada pelo fisco ultrapassa o valor do tributo devido, a possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal, limitada a penalidade, contudo, a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. 2.
A multa cobrada em excesso não enseja nulidade da CDA, mas apenas sua retificação, circunstância que mantém hígida a perseguição do crédito tributário. 3.
Conforme se extrai do julgamento do agravo de instrumento nº 5000089-36.2023.8.08.0000, “é legítima a momentânea redução da multa para o patamar constitucional de 100% (cem por cento), isto é, para mantê-la abaixo do valor do tributo, e não a suspensão integral do crédito tributário, porquanto do contrário seria prestigiado o contribuinte que não cumpre as suas obrigações tributárias acessórias”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 23/09/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003469-33.2024.8.08.0000, Des.: FABIO BRASIL NERY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Dessa forma, o Estado do Espírito Santo, deve limitar a multa isolada a 100% do valor do tributo. * DA MULTA CONFISCATÓRIA No ponto, a executada sustenta que a multa aplicada possui caráter confiscatório pelos seguintes argumentos em síntese: “[…] Isso significa dizer que A MULTA ESTIPULADA EQUIVALE A CERCA DE 185% DO VALOR DO IMPOSTO – percentual manifestamente confiscatório. 41.
Desse modo, caso não se entenda por anular o feito executivo, com suporte nos fundamentos indicados em itens predecessores, deve-se, ao menos, reconhecer o manifesto caráter confiscatório da multa aplicada no presente caso, a qual deve ser readequada ao percentual de 20% do valor do imposto (limite indicado pelo STF) ou de 30% do valor do imposto (limite indicado pelo TJES), nos moldes dos julgados indicados por parâmetros. […]” No entanto, a meu ver, entendo que, com a aplicação da lei mais benigna e com o recálculo da multa que restou fixada bem abaixo do tributo devido, ou seja, a menos de 100% da quantia devida, não há caráter confiscatório a ser reconhecido.
Nesse sentido, é o entendimento que tem prevalecido no TJES: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE RECEITA.
MULTA PUNITIVA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DA MULTA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra sentença que determinou a redução da multa punitiva, aplicada em razão de omissão de receita, para o limite de 100% do tributo devido, com base no auto de infração nº 5.042.362-2, referente à ausência de emissão de documentos fiscais no período de 01/2015 a 12/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% do tributo devido, considerando o princípio constitucional da vedação ao confisco e a jurisprudência do STF e do TJES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração foi lavrado com base no art. 758-A e no art. 75, § 4º-A, inciso II, da Lei nº 7.000/2001, que prevê multa de 20% sobre o valor dos documentos não escriturados.
No caso concreto, a multa aplicada corresponde a 172% do tributo devido, sendo de R$ 291.685,52, enquanto o tributo devido é de R$ 173.879,38.
O art. 150, IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
A jurisprudência consolidada do STF, em especial no julgamento do Tema 863, estabelece que multas punitivas superiores a 100% do tributo devido têm caráter confiscatório, salvo em casos de fraude devidamente comprovada.
No presente caso, embora o apelante invoque a ocorrência de fraude fiscal, não há nos autos prova suficiente para caracterizar fraude ou conluio, que justificaria a aplicação de multa qualificada em patamar superior a 100% do tributo.
A multa fixada em 172% do tributo ultrapassa o limite constitucionalmente permitido, conforme entendimento pacífico do STF e deste TJES, devendo ser limitada a 100% do valor do tributo, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
A pendência de definição do Tema 1195 do STF, que discute a possibilidade de aplicação de multa punitiva superior a 100% do tributo devido, não suspende o julgamento deste processo, uma vez que não houve determinação de sobrestamento e o entendimento atual da Corte é no sentido de que multas superiores a 100% configuram confisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa tributária punitiva que excede o percentual de 100% do tributo devido tem caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, salvo em casos de fraude ou conluio devidamente comprovados.
A pendência de julgamento de tema de repercussão geral pelo STF sobre a possibilidade de multas punitivas superiores a 100% não impede a aplicação do entendimento já consolidado pela Corte no sentido da vedação ao confisco.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 7.000/2001, art. 75, § 4º-A, inciso II; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 736090 (Tema 863), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24.02.2016; TJES, Apelação Cível nº 024180249922, Rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 05.04.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000899-74.2024.8.08.0000, Rel.
Luiz Guilherme Risso, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024. (TJES, Data: 24/10/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0004809-98.2019.8.08.0024, Des.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIO) Por isso, rejeito a tese de caráter confiscatório da multa sustentada pela executada. *DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alegou inconstitucionalidade na atualização dos juros e correção monetária, pela utilização do índice VRTE, que alegou ser superior a taxa SELIC, inobservando a tese fixada pelo STF no ARE N.º 1.216.078 (TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL).
Ocorre que, segundo entendimento do e.
TJES, o índice VRTE se encontra em patamar inferior a SELIC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003900-72.2021.8.08.0000 AGVTE: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ATUALIZAÇÃO CDA.
APLICAÇÃO DA VRTE E JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A atualização da CDA obedeceu os critérios legais, sendo possível a aplicação do VRTE , além dos juros de 1% de mora 2.
Os juros foram estabelecidos na forma no artigo 96, da Lei Estadual nº 7.000/01, não havendo que se falar em ilegalidade. 3.
A correção pela VRTE possui previsão legal e o índice se encontra em patamar inferior a taxa SELIC, o que afasta a tese recursal. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória/ES, Presidente Relatora (TJES, Data: 18/05/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003900-72.2021.8.08.0000, Des.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO VERIFICADO – USO DO VRTE CUMULADA COM JUROS – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Consoante entendimento deste Sodalício, a tese firmada pelo STF no ARE 1216078 permite que os estados estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, não sendo obrigatória a aplicação da SELIC. 2.
O Estado do Espírito Santo adota a VRTE como índice de correção, conforme permitido pelo art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001, e aplica juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 96 da mesma lei. 3.
Assim, sendo possível a cumulação e não restando demonstrada a exorbitância em relação ao índice SELIC, aqui também deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral. 4.
Recurso provido sem efeitos infringentes.(TJES, Data: 06/02/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002903-38.2018.8.08.0047, Des.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Dessa forma, não assiste razão o Excipiente quanto a alegação de inconstitucionalidade na atualização dos juros e correção monetária. *DA TUTELA DE URGÊNCIA A Excipiente requereu a concessão de tutela de urgência pela suspensão da Execução Fiscal, sob o argumento, em suma, de que: “46.
A probabilidade do direito pode ser verificada dos fundamentos lançados na peça.
Em especial, a partir do caráter manifestamente confiscatório das multas exigidas em face da Excipiente – o que, no entendimento do TJES, atrai a suspensão da exigibilidade do crédito tributário integralmente, conforme se infere do acórdão abaixo ementado, consolidado na REVISTA EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJES (2021, VOLUME 03): [...] 47.
Paralelamente, também se verifica a existência perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto a Excipiente pode, com os créditos tributários exigíveis e a execução fiscal em curso, ser submetida a um sem-número de atos de constrição, sendo expropriada de seus poucos recursos, sobretudo dos que garantem a manutenção das suas atividades.” Pois bem.
O art. 151, inciso V, do CTN, dispõe sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por “concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial”.
Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos, a saber: (i) a probabilidade do direito e a (ii) o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise dos autos, foi informado que, em decorrência da aplicação do beneficio retromencionado, a alegação de multa confiscatória levantada estaria prejudicada, vez que haveria revisão total do valor da CDA id 29662183, o que demonstra a desnecessidade da liminar no ponto.
Em relação à probabilidade do direito, como exposto alhures, as teses da executada foram rejeitadas no tocante à extinção total da execução, prevalecendo apenas a redução da multa aplicada no auto de infração, razão pela qual não resta preenchido o requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. *DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o reconhecimento da redução do valor da multa, entendo que, no imbróglio pertinente a fixação ou não de honorários sucumbenciais em relação à questão debatida, prevalece a tese sustentada pela executada.
Digo isso porque o TJES entende que o acolhimento parcial da execução fiscal enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor do excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003459-57.2022.8.08.0000 RELATOR: DES.
SUBST.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCURADORA: MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO RECORRIDOS: HELART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES ACÓRDÃO EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado.
Precedente do c.
STJ. 2.
Ainda que indevida a antecipação dos honorários pelo desempenho de uma de suas funções institucionais, quando a parte representada for vencedora na demanda, faz jus a Defensoria Pública do Estado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, de natureza diversa, desde que a parte vencida não seja a pessoa jurídica de direito público da qual pertence o órgão. 3.
Recurso desprovido TJES/SMBJ/221/5003459-57.2022.8.08.0000_DI_AI (TJES, Data: 04/11/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003459-57.2022.8.08.0000, Des.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – REDUÇÃO VALOR MULTA – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência, mesmo que parcial, do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021. 2 - Verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente (valor atualizado da diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial). 3 – Recurso provido. (TJES, Data: 28/02/2023, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 5004699-81.2022.8.08.0000, Des.: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Além disso, os Tribunais pátrios entendem que, se no meio do deslinde processual houver reconhecimento administrativo ensejando na perda superveniente do objeto, cabe a honorários de sucumbência em desfavor do Fisco.
Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPTU – Insurgência da Fazenda contra a forma de extinção do processo e a condenação nos ônus de sucumbência – Interesse de agir presente no momento da propositura da ação – Perda superveniente do objeto diante do cancelamento administrativo do débito que enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC – Ônus sucumbencial a cargo da Municipalidade – Princípio da causalidade –– Art. 90, § 4º, do CPC – Inaplicabilidade – Pretensão resistida – Majoração da verba honorária em grau recursal para 12% sobre o valor do proveito econômico atualizado ( CPC, art. 85, § 11)– Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10061247920218260637 SP 1006124-79.2021.8.26.0637, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 01/12/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
As condições da ação devem estar presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional e quanto ao interesse de agir, a parte deve comprovar o binômio necessidade/adequação, isto é, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para sua satisfação, devendo estar presente desde a propositura da ação até a prolação da sentença, de modo que o julgamento só se justifica se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. 2.
In casu, denota-se que houve reconhecimento, em âmbito administrativo do pedido do autor na medida em que houve cancelamento da CDA, consoante se vê da pesquisa de fls. 111/112.
Sendo assim, considerando que o pedido do autor se resume ao cancelamento do débito inscrito em dívida ativa nº 80.1.13.002180-51, verifica-se que a ação perdeu o objeto, estando configurada a perda superveniente de interesse processual, já que a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da r. sentença. 3.
A verba honorária é devida nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, abarcada, portanto, a situ ação em que se reconhece a perda superveniente do interesse processual, como apregoado pelo princípio da causalidade. 4.
Verifica-se que quando do ajuizamento da ação anulatória, o débito fiscal ainda não havia sido cancelado de modo que se mostrou nesta data legítima a pretensão do autor, razão pela qual a ré deve suportar os ônus sucumbenciais. 5.
O arbitramento da verba honorária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e moderação, bem como ao princípio da causalidade, nos moldes do artigo 20, parágrafos 3º e considerando o disposto na alínea c, e 4º do Código de Processo Civil/73 e revelando-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade e se coaduna à linha de entendimento desta E.
Quarta Turma. 6.
Apelos desprovidos.(TRF-3 - ApCiv: 00011265220134036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 04/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019) *CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, apenas para limitar a multa isolada a 100% do valor do tributo, reduzindo o valor da multa constante na CDA de nº 821/2023.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução correspondente à redução da multa reconhecida administrativamente, na forma do art. 85, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
14/05/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000301-51.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) INTERESSADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO A executada, ao ID 52447602, apresentou oposição a tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais.
O “programa Núcleos de Justiça 4.0” foi criado pelo CNJ, através da Resolução n. 385/2021, com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos em meio eletrônico, para tramitação na forma 100% digital, sem a necessidade de praticar qualquer ato de forma presencial.
Sua escolha é facultativa para ambas as partes, podendo a requerida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, opor-se a sua tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0”, na forma do § 3º, do art. 2º, da indicada resolução.
E, uma vez o executado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentou oposição a tramitação do feito junto a este Núcleo, não há outra opção, no caso, de atender ao seu requerimento, razão pela qual DECLINO da competência, determinando a redistribuição do feito para a Vara com competência para processamento de Execução Fiscal Estadual na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, local onde se localiza a empresa.
Intimem-se.
Independente da preclusão temporal, proceda-se com a redistribuição, haja vista que se trata de direito potestativo da parte que se opôs a tramitação da demanda junto ao Núcleo 4.0.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:49
Declarada incompetência
-
09/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2023 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
18/09/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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